DECRETO EXECUTIVO Nº 98, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2020
Suspende as atividades não essenciais nos Povoados de Mata do Bom Jesus, Novo Horizonte, Nova Vista, Cristalândia, Água Verde, Tamboril, Baraúna, Mourão e Piranha como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência a saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do novo Coronavírus
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROTAS DE MACAÚBAS, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o reconhecimento de estado de Calamidade Pública em todo o território nacional, já aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o reconhecimento da transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) em todo território nacional, visando que todo o país se uma contra o vírus.
CONSIDERANDO, por fim, a aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia do Projeto de Lei nº 23.827/2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.”
CONSIDERANDO a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.341, Distrito Federal, na qual, “a disciplina decorrente da Medida Provisória nº 926/2020, no que imprimiu nova redação ao artigo 3º da Lei federal nº 9.868/1999, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.”
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Executivo Municipal de condições para prevenção, contingenciamento e enfrentamento da situação;
CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID-19 no Município de Brotas de Macaúbas com registro de 32 (trinta e dois) casos confirmados, com predominância de casos com transmissão local e comunitária;
CONSIDERANDO o aumento expressivo de casos confirmados no Município, demonstrando uma aceleração da pandemia;
CONSIDERANDO a ocupação de leitos de UTI no Estado da Bahia já ultrapassando a 78% (setenta e oito por cento);
CONSIDERANDO a quantidade casos na região e a proximidade das povoados.
DECRETA:
Art. 1º A partir de 13 de dezembro de 2020, pelo período de 10 dias, fica determinada a suspensão das atividades não essenciais nos Povoados de Mata do Bom Jesus, Novo Horizonte, Nova Vista, Cristalândia, Água Verde, Tamboril, Baraúna, Mourão e Piranha.
§1º As medidas deste Decreto tem por objetivo a contenção do avanço exponencial da pandemia do coronavírus nesta região;
§2º O prazo estabelecido neste Decreto poderá ser prorrogado a depender do comportamento da pandemia nesta região da cidade.
Art. 2º Fica determinado o encerramento das atividades comerciais, gastronômicas e de serviço, a partir das 22h;
Art. 3º No período de que trata este Decreto estão autorizados a funcionar, única e exclusivamente, os seguintes estabelecimentos:
I – Supermercados, mercados e mercearias;
II – farmácias;
III – distribuidoras de água e gás;
IV – Postos de combustíveis;
V – transporte e cargas para serviços essências;
VI – restaurantes, lanchonetes, pizzaria e padarias, proibido o consumo no local;
VII – clínicas médicas e serviços de saúde;
VIII – serviços de tele-entrega ou delivery;
IX – oficinas mecânicas, manutenção e reparação de veículos e motocicletas;
Parágrafo único. Os estabelecimentos contidos no inc. VI ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.
Art. 4º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias relativos aos Equipamentos de Proteção Individuais e demais medidas sanitária, inclusive mantendo apenas uma porta aberta.
Parágrafo único. No caso do empregador identificar estado febril do empregado e outro sintoma respiratório característico da Covid-19 (tosse, dificuldade para respirar), deverá dispensá-lo imediatamente das atividades laborais por quatorze dias, para cumprimento da quarentena em domicílio.
Art. 5º Os estabelecimentos com autorização de funcionamento, estão obrigados a observar as seguintes medidas:
I – uso obrigatório de máscaras, para clientes e trabalhadores;
II – controle de quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, limitada a 30
III – Disponibilizar responsáveis na entrada e nas suas dependências para orientar e realizar o procedimento de higienização de mãos (ofertar Álcool gel 70%)
IV – adotar medidas de higiene em todos os equipamentos utilizados e compartilhados pelos clientes, mantendo ambientes arejados;
V – fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene para redução da transmissibilidade da COVID – 19 estando sujeita às penalidades cabíveis.
VI – responsabilizar-se pelo distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas em eventuais filas internas e externas aos estabelecimentos;
VII – disponibilizar aos empregados e colaboradores equipamentos de proteção individual e máscaras;
VIII – estimular métodos eletrônicos de pagamento;
IX – proibir o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.
Art. 6º Fica suspenso pelo período de 10 dias, podendo ser prorrogado, a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião nos referidos povoados.
Art. 7º Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, crianças, gestantes e com doenças crônicas se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.
Art. 8º Fica autorizada a Vigilância Epidemiológica e a equipe de fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar o apoio das autoridades estaduais competentes.
Art. 9º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, inclusive os prazos fixados em qualquer de seus artigos, de conformidade com o estágio de evolução da COVID-19.
Art. 10. Fica suspenso pelo período de 10 (dez) dias, a entrada, circulação e saída de transporte coletivo municipal, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans com destino ou origem aos Povoados supracitados.
Art. 11. O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizada como infração sujeito as penalidades.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO BROTAS DE MACAÚBAS, em 12 de dezembro de 2020.
Litercílio Nunes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal
Ananda Luyza Trindade Souza
Secretária Municipal de Saúde