Decreto nº 83/2020

DECRETO EXECUTIVO Nº 83, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre medidas de prevenção e controle para enfrentamento da COVID-19  e orientações complementares às legislações sanitárias vigentes para feiras e quadras poliesportivas no âmbito do município de Brotas de Macaúbas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROTAS DE MACAÚBAS, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o reconhecimento de estado de Calamidade Pública em todo o território nacional, já aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o reconhecimento da transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) em todo território nacional, visando que todo o país se uma contra o vírus.

CONSIDERANDO, por fim, a aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia do Projeto de Lei nº 23.827/2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.”

CONSIDERANDO a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.341, Distrito Federal, na qual, “a disciplina decorrente da Medida Provisória nº 926/2020, no que imprimiu nova redação ao artigo 3º da Lei federal nº 9.868/1999, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.”

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Executivo Municipal de condições para prevenção, contingenciamento e enfrentamento da situação;

CONSIDERANDO os entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia no sentido de elaborar protocolos específicos de forma conjunta para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais, a fim de assegurar que a reabertura gradual e segura seja feita de forma ordenada, com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO  que as medidas uniformes adotadas pelos municípios signatários ao CONSOB melhoraram o quadro epidemiológico regional;

DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Município de Brotas de Macaúbas, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Ficam prorrogadas até o dia 09 de outubro de 2020 , as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento da COVID-19:

I – a suspensão das atividades de classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino, na forma descrita do art. 1º do Decreto nº 34, de 2020.

II – a limitação de público em no máximo 20 (vinte) pessoas para eventos que causem aglomeração, ressalvadas os casos com protocolos específicos em que o ambiente comporte a quantidade com distanciamento de 2m entre as pessoas e mediante autorização pelo Poder Público.

III – Interdição de piscinas de uso coletivo, riachos, cachoeiras entre outros no Município de Brotas de Macaúbas para utilização da população;

IV – a suspensão do funcionamento de danceterias e salões de dança;

V – a suspensão do comércio ambulante em geral;

VI – a suspensão das atividades de grupo de serviços de convivência, fortalecimento de vínculo e grupos terapêuticos.

Art. 3º – Fica liberada toda atividade comercial no âmbito do Município de Brotas de Macaúbas, exceto aquelas suspensas na forma do art. 2º deste Decreto, devendo ser observadas as regras constantes nos dispositivos seguintes.

Parágrafo único – O horário de funcionamento das atividades será aquele estabelecido no respectivo alvará expedido, exceto se houver horário específico para funcionamento do estabelecimento.  

Art. 4º. Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de feira livres:

I – Deverá ser obedecido, no que couber, as determinações previstas no art. 8º do Decreto nº 34/2020;

II – Todos os feirantes deverão realizar previamente o cadastro na Secretaria Municipal de Agricultura para demarcação do local fixado das barracas ou bancas.

III – As instalações de feiras livres, devem ser higienizadas antes e após a sua realização utilizando solução desinfetante.

IV –  As barracas ou bancas devem respeitar eqüidistância mínima de 2,0 m (dois metros).

V – O atendimento deverá ser organizado em filas, obedecendo distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre os clientes.

VI – Todas as barracas devem disponibilizar álcool em gel ou liquido com concentração de 70% para uso irrestrito de comerciantes e clientes.

VII – Os feirantes devem intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após uso de sanitários e após pegarem em dinheiro ou cartões magnéticos.

VIII – Os produtos devem ser preferencialmente embalados previamente e não devem ser disponibilizados para degustação.

IX – Os balcões, balanças, bacias, cestas e demais utensílios devem ser frequentemente higienizados com água e sabão ou água e detergente neutro ou solução de água sanitária com diluição de 200 ml de produto para 05 litros de água e secagem com papel toalha. Na disponibilidade de álcool em gel ou liquido com concentração de 70% o mesmo poderá ser utilizado e preferencialmente cobertas com plástico filme PVC.

X – Os comerciantes devem evitar tocar no rosto, nariz, olhos e boca e manusear o telefone celular.

XI – Comerciantes, colaboradores e consumidores com qualquer sintoma de doença respiratória não devem participar da feira livre.

XII – Afixar cartazes nas barracas com instruções sobre higiene das mãos, higiene respiratória e etiqueta da tosse.

XIII – Promover a realização de pedidos por meios virtuais com realização de entregas individuais nas residências de clientes de produtos previamente embalados e higienizados.

XIV – Feirantes e consumidores devem realizar a higienização das mãos e antebraços utilizando água e sabão, água e detergente neutro, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após uso de sanitários, após pegarem em dinheiro ou cartões magnéticos, balcões e demais equipamentos. Na disponibilidade do álcool em gel ou liquido com concentração de 70% o mesmo deverá ser utilizado.

XV -Os produtos devem ser adquiridos preferencialmente embalados previamente.

XVI – Proibida a degustação no ambiente da feira.

XVII – Os produtos adquiridos devem ser higienizados antes do consumo com água e sabão ou água e detergente neutro ou solução de água sanitária com diluição de 200 mL de produto para 05 litros de água.

XVIII – o uso de máscaras é obrigatório durante todo o período de permanência dos consumidores e feirantes.

XIX – Não é permitido bingo ou qualquer evento que promova aglomeração.

XX – só serão permitidos feirantes residente no município de Brotas de Macaúbas.

Art. 5º. Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de quadras poliesportivas, campos e estádios:

I – Deverá ser realizado o cadastro de todas as equipes com determinação de horário e o nome dos participantes.

II – Permitir acesso apenas aos usuários cadastrados e residentes do Município de Brotas de Macaúbas, proibindo a entrada de expectadores externos;

III – Grupos de risco e/ou com comorbidades deverão ter o acesso negado;

IV – Horários previamente agendados, evitando assim aglomerações entre os usuários dos diversos turnos;

V – Não será permitido jogos em formato de competições em campeonatos ou torneios.

VI – Os usuários deverão realizar a higienização das mãos com maior frequência, nunca levar as mãos ao rosto, evitando tocar a boca, nariz, olhos e ouvidos;

VII – Os usuários deverão atender as regras de boa conduta social, com relação ao distanciamento, o máximo possível, evitando cumprimentos em forma de toque interpessoal;

VIII – Os usuários não deverão adentrar nas dependências quando apresentar qualquer dos sintomas relatados pelas instituições sanitárias que possam ser consideradas risco de COVID-19.

IX – Os usuários não poderão levar expectadores, familiares ou amigos aos locais de treino ou jogo;

X – Evitar permanecer no local após o término do tempo agendado;

XI – Chegar no local já paramentado com os vestuários esportivos;

Art. 6º. O descumprimento às medidas descritas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades impostas na legislação vigente, notadamente o art. 268 do Código Penal.

Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, inclusive os prazos fixados em qualquer de seus artigos, de conformidade com o estágio de evolução da COVID-19.

Art. 8º. Ficam revogadas as disposições contrárias a este Decreto, mantendo-se vigentes as demais disposições descritas em Decretos anteriormente editados.

Art. 9º. Eventuais divergências ou dúvidas decorrentes deste Decreto serão sanadas através de portaria do Chefe do Poder Executivo, mediante parecer da área sanitária municipal.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO BROTAS DE MACAÚBAS, em 21 de setembro de 2020.

Litercílio Nunes de Oliveira Júnior

Prefeito Municipal

Ananda Luyza Trindade Souza

Secretária Municipal de Saúde