Decretos nº 73-74/2020

DECRETO EXECUTIVO Nº 73, DE 21 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento da COVID-19 no âmbito do município de Brotas de Macaúbas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROTAS DE MACAÚBAS, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o reconhecimento de estado de Calamidade Pública em todo o território nacional, já aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o reconhecimento da transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) em todo território nacional, visando que todo o país se uma contra o vírus.

CONSIDERANDO, por fim, a aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia do Projeto de Lei nº 23.827/2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.”

CONSIDERANDO a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.341, Distrito Federal, na qual, “a disciplina decorrente da Medida Provisória nº 926/2020, no que imprimiu nova redação ao artigo 3º da Lei federal nº 9.868/1999, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.”

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Executivo Municipal de condições para prevenção, contingenciamento e enfrentamento da situação;

CONSIDERANDO os entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia no sentido de elaborar protocolos específicos de forma conjunta para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais, a fim de assegurar que a reabertura gradual e segura seja feita de forma ordenada, com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO  que as medidas uniformes adotadas pelos municípios signatários ao CONSOB melhoraram o quadro epidemiológico regional;

DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Município de Brotas de Macaúbas, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Ficam prorrogadas até o dia 2 de setembro de 2020 , as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento da COVID-19:

I – a suspensão das atividades de classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino, na forma descrita do art. 1º do Decreto nº 34, de 2020.

II – a limitação de público em no máximo 20 (vinte) pessoas para eventos que causem aglomeração, ressalvadas os casos com protocolos específicos em que o ambiente comporte a quantidade com distanciamento de 2m entre as pessoas e mediante autorização pelo Poder Público.

III – a suspensão dos eventos esportivos no Município de Brotas de Macaúbas;

IV – a suspensão do funcionamento de praças, quadra poliesportivas, estádio e espaços comunitários públicos ou privados;

V – Interdição de piscinas de uso coletivo, riachos, cachoeiras entre outros no Município de Brotas de Macaúbas para utilização da população;

VI – a suspensão do funcionamento de danceterias e salões de dança;

VII – a suspensão de Feiras;

VIII – a suspensão do comércio ambulante em geral;

IX – a suspensão das atividades de grupo de serviços de convivência, fortalecimento de vínculo e grupos terapêuticos.

Art. 3ºFica liberada toda atividade comercial no âmbito do Município de Brotas de Macaúbas, exceto aquelas suspensas na forma do art. 2º deste Decreto, devendo ser observadas as regras constantes nos dispositivos seguintes.

Parágrafo único – O horário de funcionamento das atividades será aquele estabelecido no respectivo alvará expedido, exceto se houver horário específico para funcionamento do estabelecimento.  

Art. 4º. Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de academias de ginásticas e similares, a partir do dia 24 de agosto de 2020, com limitação de horário das 6h às 22h:

I – Deverá ser obedecido, no que couber, as determinações previstas no art. 8º do Decreto nº 34/2020;

II – as academias deverão estar com a licença sanitária municipal vigente, devendo observar integralmente as recomendações da vigilância epidemiológica;

III – o limite máximo de ocupação das academias será de uma pessoa a cada 30m² de área útil de circulação;

IV – cada cliente poderá permanecer pelo período máximo de 50 minutos por dia;

V -na chegada aos estabelecimentos, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5°C devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado e a vigilância sanitária deverá ser comunicada;  

VI – o agendamento prévio do horário de treino é obrigatório, sendo vedado o acesso às academias fora do horário reservado;

VII – a capacidade máxima de pessoas simultâneas na academia de acordo com este protocolo deverão ser afixadas em locais visíveis ao público e próximos às entradas dos estabelecimentos;

VIII – o uso de máscaras é obrigatório durante todo o período de permanência dos alunos e colaboradores, inclusive na realização de atividades aeróbicas;

IX – deve a academia efetuar a desinfecção dos aparelhos a cada uso e a higienização completa do ambiente após cada horário;

X – cada aluno deve higienizar o aparelho, equipamento e/ou utensílios antes e após seu uso, com álcool 70% ou similar, sendo obrigatório cada aluno portar o kit individual contendo álcool gel 70%, flanela e garrafa individual para beber água, devendo ser evitado o máximo contato possível e o estabelecimento orientar e fiscalizar seus alunos;

XI -não poderá haver compartilhamento de equipamentos, aparelhos e quaisquer utensílios;

XII – deverá ser observado um distanciamento mínimo de dois metros entre os alunos e entre os alunos e colaboradores;

XIII – Orienta-se que pessoas acima de 60 anos de idade e portadores de fatores de risco relacionados à COVID-19, não frequentem os estabelecimentos, salvo orientação médica.

XIV– deve ser interditado qualquer bebedouro na modalidade de esguicho;   

XV -deverão ser disponibilizados kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte correto e imediato das toalhas de papel;

XVI -durante o horário de funcionamento, entre cada turma deverá ser realizada limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

XVII -fica proibido consumo de alimentos no local;

XVIII -os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal;

XIX -quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema deve ser mantido em ventilação, não podendo ficar no modo de recirculação do ar;

XX – o estabelecimento deve dispor de barreira de controle de entrada e saída dos usuários devendo ser borrifado álcool 70% nas palmas das mãos dos alunos que adentrarem e saírem do estabelecimento;

XXI – fica vedado o sistema de frequência mediante pagamento de diária de aluno oriundo de outro município.

Art. 5º. Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares, a partir de 27 de agosto de 2020:

I – Deverá ser obedecido, no que couber, as determinações previstas no art. 8º do Decreto nº 34/2020;

II – o horário de funcionamento de restaurantes, bares, pizzarias, sorveterias, lanchonetes e similares será de quinta-feira a domingo, das 12h às 23h;

III – de segunda a quarta-feira só será permitido o funcionamento de restaurantes, pizzarias, sorveterias, lanchonetes e similares na modalidade entrega domiciliar (delivery) e pronta entrega em veículos;

IV -o uso de máscaras é obrigatório, exceto durante as refeições;

V – A fixação de material com as orientações para prevenção ao contágio da COVID-19 e a capacidade máxima de pessoas permitidas simultaneamente no estabelecimento;

VI – os restaurantes com serviço de buffet terão que disponibilizar funcionários, utilizando os EPIs adequados, como máscara de tecido, avental e touca, para servir os clientes;

VII -os clientes deverão permanecer a uma distância mínima de 1m em relação ao expositor em que estiverem dispostos os alimentos, com uso obrigatório de máscaras;

VIII -recomenda-se a utilização de talheres descartáveis, mas caso sejam disponibilizados talheres de uso permanente, estes devem ser higienizados individualmente e entregues pelo atendente do estabelecimento ao cliente, que não poderá ter acesso direto aos utensílios;

IX -pratos, copos e bandejas, quando de uso permanente, devem ter a higienização intensificada, sendo vedado o acesso direto pelo cliente;

X -a distância entre as mesas deve ser de, no mínimo, 2m;

XI -cada mesa está limitada à quantidade máxima de 6 pessoas;

XII – Proibido o uso de toalhas de mesa;

XIII -mesas e cadeiras que não puderem ser retiradas para garantir os afastamentos previstos acima deverão ser isoladas;

XIV -os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal;

XV -deve ser priorizado o funcionamento com reservas para organizar a disposição dos clientes no espaço e evitar filas;

XVI -os estabelecimentos serão responsáveis pelo ordenamento das filas nas áreas internas e externas garantindo o afastamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e a obrigatoriedade do uso de máscaras;

XVII -todos os espaços deverão ser delimitados para garantir o distanciamento recomendado entre as pessoas;

XVIII – fica proibido o consumo de alimentos e bebidas no balcão;

XIX -todos os funcionários que servem e/ou realizam entrega de produto pronto aos clientes devem usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados e lavar as mãos com água e sabão a cada atendimento;

XX -devem ser privilegiados os espaços de alimentação ao ar livre, expandindo o uso de áreas externas;

XXI -o consumo de bebidas e alimentos nas calçadas fica restrito para os clientes que estiverem utilizando mesas;

XXII – o limite máximo de ocupação dos bares, restaurantes e lanchonetes em ambientes internos será de uma pessoa a cada 30m² de área útil de circulação.

XXIII -o estabelecimento deve implementar rotinas de higienização das matérias primas recebidas, como lavagem com água e sabão e desinfecção com álcool a 70% ou similares das embalagens, o descarte apropriado das mesmas e a sanitização dos alimentos crus, como frutas, legumes e verduras, utilizando produtos adequados para este fim;

XXIII -devem ser adotados cardápios digitais, por exemplo, que possa ser lido através de telefone celular, ou escrever os itens em uma lousa ou similar e, em não sendo possível abolir o menu físico, deverá ser disponibilizado um modelo plastificado, que deve ser desinfetado com álcool a 70% ou similares após cada uso.

XXIV -só é permitida a disponibilização de temperos, molhos, condimentos e similares de forma individualizada, em sachês e apenas no momento de cada refeição;

XXV -após cada turno de trabalho todos os utensílios utilizados na preparação dos alimentos, como colheres, facas, conchas, frigideiras, etc. deverão ser lavados com água e sabão;

XXVI -todos os utensílios usados na preparação de bebidas (copos, coqueteleiras, medidores de doses, taças, garrafas etc.) deverão ser limpos antes e após cada turno de trabalho com água, sabão e álcool 70% ou similares;

XXVII -o funcionário deve retirar todos os objetos de adorno pessoal que possam acumular sujeiras nas mãos, como anéis, brincos, pulseiras, relógios etc. e manter as unhas aparadas e sem esmalte e no caso de funcionários que utilizem óculos, sugere-se a implementação de medidas que garantam a sua correta higienização;

XXVIII -o estabelecimento deve implantar e implementar rotinas de limpeza e desinfecção nas instalações (teto, parede e piso) da área de manipulação dos alimentos, equipamentos, bancadas, móveis e utensílios que devem ser limpos antes, durante e após o término das atividades;

XXIX -as mesas e cadeiras devem ser higienizadas, após cada cliente, com sanitizante (álcool 70%, água sanitária ou solução de efeito similar, seguindo as recomendações do fabricante) sempre após o término de cada atendimento ou refeição, podendo ser cobertas com plástico para facilitar a higienização;

Art. 6º. Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de templos religiosos, a partir do dia 23 de agosto de 2020:

I – Deverá ser obedecido, no que couber, as determinações previstas no art. 8º do Decreto nº 34/2020;

II – a capacidade máxima de ocupação será de 30% da capacidade máxima do salão de celebração;

III – A fixação de material com as orientações para prevenção ao contágio da COVID-19 e a capacidade máxima de pessoas simultâneas por culto;

 IV – deverão ser realizadas campanhas para estimular que as pessoas que façam parte dos grupos de risco assistam aos cultos de forma virtual e remota;

V – os líderes religiosos deverão orientar os frequentadores para não participar dos cultos caso apresentem algum sintoma da COVID-19;

VI – ao iniciar os cultos, os líderes religiosos deverão reforçar a necessidade de cumprir todas as determinações, a exemplo do afastamento de 1,5m entre as pessoas e da obrigatoriedade do uso das máscaras durante toda a celebração;

VII – em caso de formação de fila, tanto dentro quanto fora dos templos, as organizações religiosas são responsáveis pelo ordenamento das mesmas, garantindo o afastamento de pelo menos 1,5m entre as pessoas e o uso obrigatório das máscaras;

VIII – durante a realização dos cultos, todas as janelas e as portas de acesso e saída dos salões e dos corredores devem permanecer abertas e as portas devem ser higienizadas ao fim de cada celebração;

IX – os assentos que não puderem ser utilizados para garantir o afastamento de 1,5m entre as pessoas deverão ser retirados ou isolados;

X – deverá ser realizada higienização completa do local antes de cada culto, reforçando superfícies que são tocadas com frequência, como altares, púlpitos, equipamentos de som, mesas e cadeiras;

XI – microfones, bíblias, livros ou outros objetos não poderão ser compartilhados nas celebrações;

XII – fica proibida a distribuição de quaisquer impressos para acompanhamento dos cultos; XVIII – todas as pessoas deverão ter suas mãos higienizadas com álcool em gel 70% na entrada e saída;

XIII – não poderão ser realizadas saudações com abraços, apertos de mão ou outras que reduzam o distanciamento mínimo de 1,5m entre os frequentadores;

XIV – o atendimento individual de fiéis deverá ser previamente agendado, respeitando o distanciamento físico de 1,5m;

XV – a entrega de dinheiro em espécie deverá ser feita em cofre lacrado, localizado na entrada e antes do ponto de higienização das mãos;

XVI – alimentos e bebidas não podem ser comercializados ou consumidos dentro dos templos, sendo vedado o uso de bebedouros;

XVII – no momento da comunhão, os responsáveis pela distribuição das hóstias deverão higienizar previamente as mãos com álcool 70% e obrigatoriamente entregar as mesmas nas mãos dos fiéis, não podendo oferecer diretamente à boca. Caso haja formação de fila durante a comunhão, as pessoas deverão observar o distanciamento mínimo de 1,5m;

XVIII – ao final dos cultos, a saída dos templos deve respeitar o afastamento de 1,5m por pessoa;

XIX – escolas de cunho religioso e reuniões com características similares a aulas, orientações e treinamentos estão proibidas de forma presencial enquanto as atividades escolares de forma geral estiverem suspensas e quando da sua liberação estas atividades deverão seguir protocolo específico;

XX – aferir a temperatura das pessoas na porta de entrada antes da celebração;

Art. 7º. Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de pousadas e similares, a partir do dia 24 de agosto de 2020:

I – Deverá ser obedecido, no que couber, as determinações previstas no art. 8º do Decreto nº 34/2020;

II – as pousadas deverão estar com a licença sanitária municipal vigente, devendo observar integralmente as recomendações da vigilância epidemiológica;

III – Os agendamentos e reservas devem ser realizadas preferencialmente de forma não-presencial (e-mail, telefone ou via digital), evitando aglomerações e tempo de espera;

IV – Quando da ocorrência de filas, manter distância mínima de 2 metros entre as pessoas;

V – Todos os hóspedes e funcionários deverão fazer o uso de máscara nos espaços de circulação e em áreas públicas e de uso comum;

VI – As áreas comuns deverão ficar fechadas, como piscinas;

VII – Disponibilizar produtos sanitizantes e EPI’s aos funcionários para higienização de superfícies de contato e limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos;

VIII – Deve ser disponibilizado álcool gel 70º INPM nos quartos.

IX – aferição de temperatura à distância de todos os colaboradores e clientes;

X – sanitização constante de todos ambientes, mobiliário, equipamentos, etc,

XI – álcool gel sempre à disposição;

XII – EPIs completos para todos os colaboradores em serviço.

XIII – Orientar os funcionários responsáveis pela remoção e limpeza das roupas de cama e atoalhado para não agitar a roupa de cama; retirá-la sem sacudir, enrolando-a no sentido de dentro pra fora; não encostar no corpo e coloca-las diretamente na máquina de lavar.

XIV – Equipar os profissionais da limpeza com luvas não esterilizadas, óculos de proteção e máscara facial.

XV – Pousadas que dispuserem de bares e restaurantes devem observar o protocolo setorial do segmento previsto no art. 5º.

XVI – Se algum hospede apresentar sintomas similar ao de coronavírus, este deve permanecer no quarto e a administração do hotel deverá ligar para a Vigilância Epidemiológica por meio do número por meio do qual receberá as instruções dos profissionais de saúde.

Art. 8º. O descumprimento às medidas descritas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades impostas na legislação vigente, notadamente o art. 268 do Código Penal.

Art. 9º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, inclusive os prazos fixados em qualquer de seus artigos, de conformidade com o estágio de evolução da COVID-19.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições contrárias a este Decreto, mantendo-se vigentes as demais disposições descritas em Decretos anteriormente editados.

Art. 11. Eventuais divergências ou dúvidas decorrentes deste Decreto serão sanadas através de portaria do Chefe do Poder Executivo, mediante parecer da área sanitária municipal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO BROTAS DE MACAÚBAS, em 21 de agosto de 2020.

Litercílio Nunes de Oliveira Júnior

Prefeito Municipal

Ananda Luyza Trindade Souza

Secretária Municipal de Saúde

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Decreto nº 74/2020, de 21 de agosto de 2020. 

Dispõe sobre a adoção, pelos municípios signatários do Consórcio Público Intefederativo de Saúde da Região de Barreiras e Ibotirama – CONSOB, de medidas de prevenção e combate à Covid-19, doença decorrente da infecção pelo Novo Coronavírus e dá outras providências.

O PREFEITO DE BROTAS DE MACAÚBAS, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhes são legalmente conferidas, e;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica da infecção humana pelo COVID- 19, anunciada pela Organização Mundial de Saúde – OMS -, em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO os recentes dados estatísticos acerca da propagação do Coronavírus (Covid-19) em toda a região oeste da Bahia, a partir dos quais, impende concluir pelo elevado avanço da doença;

CONSIDERANDO que não existe vacina para a Covid-19 e o distanciamento social é a única medida eficaz na prevenção à doença,

CONSIDERANDO que, por iniciativa do Ministério Público do Estado da Bahia, o Consórcio Público Interferativo de Saúde do Estado da Bahia reuniu seus consorciados no intuito de manter as medidas de prevenção e combate à Covid-19 anteriormente adotadas em toda a região;

CONSIDERANDO que os municípios contam com o apoio da Polícia Militar, que auxiliará na fiscalização ao cumprimento das medidas adotadas propostas pelo Ministério Público;

CONSIDERANDO que, por entendimento do Consórcio Público Interfederativo de Saúde do Estado da Bahia juntamente com Ministério Público do Estado da Bahia, reuniu seus consorciados no intuito de adotar medidas de prevenção e combate à Covid-19 em toda a região;

CONSIDERANDO que os municípios signatários ao CONSOB (Ibotirama, Angical, Barreiras, Baianópolis, Brejolândia, Brotas de Macaúbas, Catolândia, Cristópolis, Cotegipe, Formosa do Rio Preto, Mansidão, Morpará, Muquém do São Francisco, Paratinga, Riachão das Neves, Tabocas do Brejo Velho, Santa Rita de Cássia e Wanderley) deliberaram por adotar medidas uniformes que visam conter a disseminação da Covid-19 na região e, consequentemente, melhorar o quadro epidemiológico regional;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto disciplina medidas excepcionais e temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Brotas de Macaúbas/BA, sem prejuízo das anteriormente estabelecidas, desde que não sejam incompatíveis entre si.

Art. 2º. A partir da 00 (zero) hora do dia 23 de agosto de 2020 (domingo), pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, fica proibido o funcionamento de bares no âmbito do município, de segunda a quarta-feira.

§1º. Nos dias em que fica permitido o funcionamento de bares, os estabelecimentos devem observar as medidas sanitárias anteriormente estabelecidas no decreto nº 34/2020 e 73/2020.

§2º. O funcionamento de bares deve observar o horário de encerramento das atividades descrito no art. 6º de Decreto.

Art. 3º. Fica proibida, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a venda de bebidas alcoólicas, em qualquer estabelecimento do município, de segunda a quarta-feira.

Parágrafo único. Durante o período em que for permitida a comercialização de bebidas alcoólicas, os estabelecimentos deverão observar as medidas sanitárias estabelecidas anteriormente.

Art. 4º. Fica proibida, no âmbito do município, a realização de festas, eventos e confraternizações, cujo número de pessoas seja superior a 10 (dez), ainda que realizadas em ambiente doméstico.

Art. 5º. Ficam proibidas aglomerações em espaços públicos e particulares.

Art. 6º. Fica determinado o fechamento total do comércio às 23 (vinte e três) horas.

Art. 7º. Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e a circulação em vias, locais e praças públicas, das 23 às 05 horas, a partir da 00h do dia 23 de agosto de 2020, no âmbito do município, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§1º. Ficam excetuadas da restrição prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento a serviços de saúde ou farmácia, ou situações em que restem comprovada a urgência.

§2º. A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuem em unidade pública ou privada de saúde, bem como de segurança.  

Art. 8º. O descumprimento às medidas descritas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades impostas na legislação vigente, notadamente o art. 268 do Código Penal.

Art. 9º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, inclusive os prazos fixados em qualquer de seus artigos, de conformidade com o estágio de evolução do COVID-19.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições contrárias a este Decreto, mantendo-se vigentes as demais disposições descritas em Decretos anteriormente editados.

Gabinete do Prefeito de Brotas de Macaúbas/BA, 21 de agosto de 2020.

Litercílio Nunes de Oliveira Júnior

                   Prefeito