DECRETO Nº 40, DE 29 DE ABRIL DE 2020
Regulamenta o uso de máscaras, restringe o acesso de clientes em estabelecimentos comerciais durante a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BROTAS DE MACAÚBAS, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica municipal, e:
CONSIDERANDO a Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 19, de 18 de março de 2020, e em observância ao Decreto nº 34, de 20 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6341 que reconheceu a competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do art. 23, inc. II, da Constituição Federal, para determinarem medidas sanitárias para conterem a propagação da pandemia de coronavírus.
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.261 que dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras pelas pessoas em circulação externa, bem como no trânsito.
DECRETA:
Art. 1º – A partir de 08 de maio de 2020, e por tempo indeterminado, torna-se obrigatório o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município.
Parágrafo único – Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca, sob pena de multa em conformidade com o Código Sanitário Municipal.
Art. 2º – O descumprimento do disposto neste decreto acarretará o recolhimento e a suspensão do Alvará de Funcionamento, além da responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, será autorizada pela equipe sanitária a recolher o Alvará dos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto neste decreto.
Art. 3º – As atividades de caráter essencial definidas pelo Decreto nº 34/2020, poderão ter seus parâmetros de funcionamento alterados conforme monitoramento da Vigilância Sanitária, com a consequente alteração de diretrizes de fiscalização.
Art. 4º – Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica recomendada a toda a população, quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.
- 1º – A recomendação do uso de máscara abrange também o deslocamento em veículo, não se aplicando, neste caso, quando o condutor for o único ocupante do mesmo.
- 2º – As máscaras artesanais podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020 – CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br
Art. 5º – Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.
Art. 6º – A Secretaria Municipal da Saúde poderá por Portaria, regulamentar eventuais procedimentos adicionais para o efetivo cumprimento das recomendações contidas neste decreto.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BROTAS DE MACAÚBAS, aos 29 de abril de 2020.
LITERCÍLIO NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito
ANANDA LUYZA TRINDADE SOUZA
Secretária Municipal da Saúde