Decreto Executivo nº 34 – Medidas de prevenção ao Covid-19 em Brotas de Macaúbas

DECRETO EXECUTIVO Nº 34, DE 20 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Brotas de Macaúbas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROTAS DE MACAÚBAS, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o reconhecimento de estado de Calamidade Pública em todo o território nacional, já aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o reconhecimento da transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) em todo território nacional, visando que todo o país se uma contra o vírus.

CONSIDERANDO que em todo o país e, em especial na Bahia, o último período se caracterizou pela ampliação de casos confirmados de infecção pelo COVID-19, inclusive com a ocorrência de óbitos;

CONSIDERANDO, ainda, a importância do processo de isolamento social na prevenção à contaminação pelo vírus através do contágio interpessoal visando minimizar o quanto possível a instalação de processo de transmissão comunitária no Município;

CONSIDERANDO, por fim, a aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia do Projeto de Lei nº 23.827/2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.”

CONSIDERANDO as manifestações recepcionadas pela administração em relação às exceções relacionadas ao comércio e serviços em geral;

CONSIDERANDO a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.341, Distrito Federal, na qual, “a disciplina decorrente da Medida Provisória nº 926/2020, no que imprimiu nova redação ao artigo 3º da Lei federal nº 9.868/1999, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.”

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Executivo Municipal de condições para prevenção, contingenciamento e enfrentamento da situação, DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas as atividades educacionais em todas as escolas das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Município de Brotas de Macaúbas, até o dia 03 de maio de 2020.

  • 1º As unidades escolares de ensino do Município de Brotas de Macaúbas poderão adotar a antecipação do recesso ou férias escolares, a critério de cada unidade.
  • 2º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação de Brotas de Macaúbas, após o retorno das aulas.

Art. 2º De forma excepcional, tendo em vista o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), ficam suspensas até no âmbito do Município de Brotas de Macaúbas, até o dia 20 de maio de 2020:

I – a realização de eventos, de qualquer natureza, em local aberto ou fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, modalidade.

II – os eventos esportivos no Município de Brotas de Macaúbas;

III – o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades e estabelecimentos de condicionamento físico;

IV – o funcionamento de praças, quadra poliesportivas, estádio e espaços comunitários públicos ou privados;

V – Interdição de piscinas de uso coletivo, riachos, cachoeiras entre outros no Município de Brotas de Macaúbas para utilização da população;

VI – a realização de cultos e missas;

VII – o funcionamento de bares;

VIII – O funcionamento de danceterias e salões de dança;

IX – Feiras;

X – comércio ambulante em geral;

XI – Pousadas e hotéis;

XII – As atividades de grupo de serviços de convivência e atividades do Programa Criança Feliz.

Parágrafo único – A determinação do inc. VI não visa suspender o funcionamento de templos, igrejas e demais casas religiosas, podendo estes receber fiéis para orações e orientação religiosa individual, desde que garantido a cada uma das pessoas o acesso à proteção e medidas de prevenção e combate à contaminação pelo coronavirus, constantes nos decretos municipais.

Art. 3º – Considera-se atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, a qual é permitido seu funcionamento, tais como:

I – Serviços de saúde;

II – Clínicas e consultórios médicos e odontológicos;

III – Hospitais;

IV – Laboratórios;

V – farmácias;

VI – Óticas;

VII – supermercados, mercados, armazém, mercearia, minimercado;

VIII – Hortifruti, sacolão, açougue, comércio de produtos naturais;

IX – Posto de Combustível;

X – Lojas de Materiais de Construção;

XI – Agências, Postos e Correspondentes bancários, lotéricas e correio.

XII – lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;

VII – funerárias e serviços relacionados;

IX – Postos de atendimento de energia elétrica, água e gás;

Parágrafo único – Os serviços essenciais poderão ter seus parâmetros de funcionamento alterados conforme monitoramento da Vigilância Sanitária, com a consequente alteração de diretrizes de fiscalização e das normas do Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Estado da Bahia.

Art. 4º – Ficam autorizados a funcionar com atendimentos ao público na modalidade entrega domiciliar (delivery), pronta entrega em veículos e retirada do produto no local:

I – Restaurantes;

II – Lanchonetes e congêneres;

III – Padarias, panificadoras;

IV – Pizzarias;

V – Sorveterias.

  • 1º – Fica proibido nestes estabelecimentos:

I – Disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores;

II – Venda de refeições e de produtos para consumo no local;

III – A permanência de clientes no local ou na proximidade da entrada ou saída do estabelecimento;

  • 2º Devem manter apenas uma porta aberta, com a utilização de barreiras e o cumprimento, no que couber, das demais medidas estabelecidas no Art. 8º.

Art. 5º – Fica autorizado o atendimento de um cliente por vez, de forma individual, com horário pré-agendado por telefone, aplicativo ou internet dos seguintes estabelecimentos e o cumprimento no que couber do art. 8º:

I – Escritórios profissionais;

II – Assistência técnica de eletro e eletrônicos domésticos;

III – Oficina, marcenarias, funilaria, pinturas, vidraçaria.

IV – salões de beleza (cabeleireiros, manicures), barbearias, centros estéticos e estúdios de tatuagem.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos do inc. IV, obrigatoriamente, deverão utilizar:

I – Equipamentos de Proteção Individual (luvas, vestes descartáveis, máscara facial ou óculos de proteção, gorro e sapatos fechados);

II – Realizar a limpeza e desinfecção de equipamentos e área de trabalho.

III – não atender clientes que estejam acometidos de síndrome gripal ou doença contagiosa, bem como não atenderão clientes se estiverem nessa condição.

IV – cumprir todas as orientações da Vigilância Sanitária a serem emitidas por meio de nota técnica.

Art.6º Os sindicatos, cooperativas e associações devem suspender as reuniões pelo período de 30 dias, sendo permitido o funcionamento administrativo e de atendimento ao público com o cumprimento das determinações do art. 8º.

Art. 7º Fica permitido o funcionamento de lojas de vestuário, calçados, acessórios, brinquedos, variedades, lojas de móveis, elétricos e eletrônicos, desde que cumpram o determinado no art. 8º, e ainda:

I – Mantenha o provador de vestuários fechados;

II – Realize a devida higienização dos produtos;

III – Manter apenas uma porta aberta.

Art. 8º – Os estabelecimentos comerciais, com exceção dos constantes no art. 2º deste decreto, poderão funcionar, além das determinações específicas, com o cumprimento das seguintes determinações:

I – Instalar barreiras na entrada dos estabelecimentos para o controle a entrada de pessoas.

II – Impor limitação de acesso as suas dependências na razão de 1 (uma) pessoa para cada 10 m² (dez metros quadrados) de área útil de circulação, incluindo-se nesta os funcionários dos referidos estabelecimentos. A entrada de clientes deverá ser controlada por uma das seguintes formas:

  1. entrega de cartão numerado na entrada devidamente higienizado com álcool em gel ou produto similar;
  2. procedimento equivalente que garanta o controle de circulação de pessoas.

 

III – Proibição de entrada de pessoas quando atingido o limite descrito no inc. II, sendo da responsabilidade cabendo ao mesmo o controle de acesso, tanto interno quanto externo, a fim de evitar contatos e aglomerações.

IV – Proibição de aglomeração próxima ao estabelecimento, com a designação de um funcionário para efetuar os cuidados com a higienização e por evitar aglomerações nos locais de acesso (entrada e saída do estabelecimento);

V – Os funcionários, servidores e colaboradores, principalmente os que prestam serviço ao público em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, devem utilizar máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho;

VI – Utilizar Equipamento de Proteção Individual, como luvas, para realizar manipulação de alimentos;

VII – Fixar em locais de fácil acesso e visualização, equipamento de álcool em gel a 70%, inclusive com placa contendo aviso

VIII – Instalar, se possível, locais para adequada higienização das mãos para os colaboradores e cliente com água corrente, sabonete líquido e papel toalha;

IX – Higienização periódica do ambiente durante o período de funcionamento, e sempre quando do início das atividades, especialmente das superfícies sujeitas ao toque, como balcão, cadeiras, maçanetas, portas, carrinhos, e bem como os pisos, paredes e banheiro com solução clorada (hipoclorito de sódio a 1%).

X – Higienizar as máquinas de cartão, computadores e demais equipamentos de serviço antes do início do trabalho, a intervalos frequentes e no término das atividades, com papel e álcool líquido a 70%;

XI – Manutenção de distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento, com a marcação dos espaçamentos nos locais de concentração de pessoas, como filas;

XII – Proibir atividades de consumo de alimentos dentro do estabelecimento,  corte e exposição de frutas e legumes;

XIII – Proibir o experimento de sapatos, roupas e demais objetos que não podem ser higienizados.

XV – Devida higienização dos veículos utilizados seja para o transporte de pessoal ou para entrega de produtos.

XIV – Promover vendas por telefone ou whatsApp com entrega delivery, incentivar o pagamento por meios eletrônicos (transferência bancária, cartões de crédito e débito, aplicativos como picpay).

XV – Disponibilizar nos estabelecimentos cartaz, de fácil acesso da fiscalização, informando a metragem do estabelecimento e a quantidade de pessoas que podem permanecer dentro das instalações, seguindo o critério de distância entre elas de 2m².

XVI – No caso de identificar estado febril do empregado e outro sintoma respiratório característico da Covid-19 (tosse, dificuldade para respirar), deverá dispensá-lo imediatamente das atividades laborais por quatorze dias, para cumprimento da quarentena em domicílio e comunicar as autoridades competentes pelo Disk-Saúde.

Parágrafo único – Competirá aos estabelecimentos públicos, comerciais e bancários a exigência e o incentivo do cumprimento no disposto deste Decreto.

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.

Parágrafo único. A aplicação de multas, bem como a destinação dos recursos decorrentes das mesmas seguirá a normativa estabelecida pelo Governo do Estado da Bahia, em Decreto Regulamentar à Lei Estadual sobre o tema.

Art. 9º Fica suspenso pelo período de 20 (vinte) dias, contados a partir do dia 20 de março, a entrada, circulação e saída de transporte coletivo municipal, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans com destino ou origem ao Município de Brotas de Macaúbas.

Art. 10.  Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica recomendada a toda a população, sempre que possível, e quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.

§ 1º À população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.

  • 2º As máscaras artesanais podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.

Art. 11. Caso o óbito seja por Coronavírus (COVID-19), o velório deve ocorrer sem concentração de pessoas.

I – Sendo outra a causa da morte, limita-se o público ao velório, a capacidade de 5 (cinco) pessoas dentro do ambiente, mantida a distância mínima de 2 m (dois metros) e a duração de no máximo 5h (cinco horas);

II – Se o óbito com contaminação confirmada para coronavírus (COVID-19), ou de caso suspeito, a funerária deverá adotar as orientações estabelecidas pela ANVISA, por meio da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ ANVISA nº 04/2020 ou outra que a substituir, para o manuseio do corpo.

Art. 12. Cabe a todos os munícipes a responsabilidade de cumprir as restrições e condições dos Decretos Municipais que tratam dos procedimentos inerentes à prevenção e combate ao COVID-19, conscientizando-se da higienização necessária, do isolamento social, do cumprimento correto da quarentena, bem como da não circulação em vias públicas e privadas de forma desnecessária, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19.

Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado nos arts. 1º e 2º e 9º. Ficam ratificadas todas as demais normativas, inerentes aos Decretos que tratam dos procedimentos inerentes à prevenção e combate ao COVID-19.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO BROTAS DE MACAÚBAS, em 20 de abril 2020.

Litercílio Nunes de Oliveira Júnior

Prefeito Municipal

Ananda Luyza Trindade Souza

Secretária Municipal de Saúde