Decreto Executivo nº 30 – Medidas de prevenção ao Covid-19 em Brotas de Macaúbas

DECRETO EXECUTIVO Nº 30, DE 04 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Brotas de Macaúbas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROTAS DE MACAÚBAS, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o reconhecimento de estado de Calamidade Pública em todo o território nacional, já aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o reconhecimento da transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) em todo território nacional, visando que todo o país se uma contra o vírus.

 CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Executivo Municipal de condições para prevenção, contingenciamento e enfrentamento da situação, DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Município de Brotas de Macaúbas, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensas as atividades educacionais em todas as escolas das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Município de Brotas de Macaúbas, até o dia 18 de abril de 2020.

  • 1º As unidades escolares da rede privada de ensino do Município de Brotas de Macaúbas poderão adotar a antecipação do recesso ou férias escolares, a critério de cada unidade.
  • 2º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação de Brotas de Macaúbas, após o retorno das aulas.

Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Brotas de Macaúbas, até o dia 20 de abril de 2020:

I – a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

II – os eventos esportivos no Município de Brotas de Macaúbas;

III – o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades;

IV – o funcionamento de praças, quadra poliesportivas e espaços comunitários públicos;

V – a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião;

VI – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, quiosques e lojas de roupas e calçados e afins;

VII – salões de beleza, barbearias, centros estéticos e estúdios de tatuagem;

XII – o comércio ambulante em geral.

Art. 4º Ficam excluídas da suspensão disposta no art. 3º deste Decreto as seguintes atividades comerciais:

I – clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmácias;

II – clínicas veterinárias, somente para atendimento de urgências;

III – supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, comércio estabelecido de produtos naturais, sendo vedado, em todos os casos, a venda de refeições e de produtos para consumo no local;

IV – padarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo para consumo no local;

V – lojas de materiais de construção e produtos para casa;

VI – postos de combustíveis;

VII – lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários; IX – relativas a toda a cadeia do segmento de veículos automotores;

VIII – empresas de tecnologia, exceto lojas de equipamentos e suprimentos de informática;

IX – funerárias e serviços relacionados;

X – lotéricas, bancos e correspondentes bancários;

XI – Oficina, marcenarias, funilaria, pinturas, vidraçaria e afins com atendimento de 01 cliente por vez previamente agendado;

XII – Loja de móveis, elétricos e eletrônicos;

XIII – Escritórios com atendimento de 01 cliente por vez previamente agendado.

XIV – Assistência técnica de eletro e eletrônicos domésticos com atendimento de 01 cliente por vez previamente agendado;

XV – Óticas;

Parágrafo único. Ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.

Art. 5º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias relativos aos Equipamentos de Proteção Individuais e demais medidas sanitária, inclusive mantendo apenas uma porta aberta.

Parágrafo único. No caso do empregador identificar estado febril do empregado e outro sintoma respiratório característico da Covid-19 (tosse, dificuldade para respirar), deverá dispensá-lo imediatamente das atividades laborais por quatorze dias, para cumprimento da quarentena em domicílio.

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste Decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que poderá trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.

Art. 7º Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, crianças, gestantes e com doenças crônicas se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Município de Brotas de Macaúbas que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.

Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado nos arts. 2º e 3º.

Art. 9º Fica suspenso pelo período de 10 (dez) dias, a entrada, circulação e saída de transporte coletivo municipal, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans com destino ou origem ao Município de Brotas de Macaúbas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO BROTAS DE MACAÚBAS, em 04 de abril 2020.

Litercílio Nunes de Oliveira Júnior

Prefeito

Ananda Luyza Trindade Souza

Secretária Municipal de Saúde