Decreto Executivo nº 21 – Novas medidas temporárias para prevenção do Coronavírus

DECRETO EXECUTIVO Nº 21, DE 21 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Brotas de Macaúbas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROTAS DE MACAÚBAS, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o reconhecimento de estado de Calamidade Pública em todo o território nacional, já aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV); 

CONSIDERANDO o reconhecimento da transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) em todo território nacional, visando que todo o país se uma contra o vírus. 

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Executivo Municipal de condições para prevenção, contingenciamento e enfrentamento da situação, DECRETA:

Art. 1º Os passageiros oriundos de outras localidades deverão se submeter a procedimentos de triagem com medição de temperatura e testagem no momento do desembarque ou em postos específicos para este fim.

Parágrafo Único – Nos casos de quadro clínico sugestivo de coronavírus, o passageiro receberá Equipamento de Proteção Individual – EPI e será monitorado pela Vigilância Epidemiológica local.

Art. 2º As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar.

Parágrafo Único – Não poderão sair do isolamento sem liberação explicita da Vigilância Epidemiológica.

Art. 3º Ficam suspensos, pelo período de 15 (quinze) dias, contados a partir de 23 de março, feiras livres em todo o município.

Art. 4º Ficam suspensos, pelo período de 15 (quinze) dias, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em razão do potencial de aglomeração de pessoas, especialmente:

I – Bares, restaurantes, lanchonetes e similiares;

II – academia de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

III – Salões de beleza e de estética;

IV – lojas de conveniências e afins;

V – Hotéis, pousadas e similiares;

  • Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata o inc. I deste artigo poderão efetuar entrega em domicílio, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde para prevenção ao contágio e propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (COVID-19).
  • Os empreendimentos indicados no inc. V funcionarão apenas com aqueles que já se encontram hospedados, devendo ser canceladas as novas reservas e respeitadas as normas de prevenção adotadas por este Município e demais órgãos competentes.
  • O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Art. 5º Ficam excluídos da suspensão as clínicas médicas, postos de coleta, farmácias, supermercados e afins, padarias (exclusivamente para venda de produtos), açougues, peixarias, postos de combustíveis, casas de medicamentos veterinários, de produtor rural, bancos, lotéricas, correios e operações de delivery.

  • – Todos estes estabelecimentos precisam adotar medidas que evitem qualquer tipo de aglomeração e respeitar o regulamento para procedimento de filas.

Art. 6º Os postos de coletas e Unidades de saúde públicos e privados deverão informar imediatamente à Vigilância Epidemiológica qualquer casos suspeitos e ou positivos do Coronavírus (COVID-19).

Art. 7º A Coordenação de Atenção Básica deve agir no sentido de diminuir o fluxo de pessoas em todas as Unidades de Saúde da Família reorganizando agendas e consultas ambulatoriais para priorizar os atendimentos de urgência e emergência de qualquer natureza compatíveis com o serviço ofertado por cada unidade.

Art. 8º Recomenda-se que velórios sejam realizados sem concentração de pessoas, apenas com familiares e providenciando o sepultamento para o mesmo dia do ocorrido.

Art. 9º Fica suspenso pelo período de 10 (dez) dias, a entrada, circulação e saída de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual com destino ou origem ao Município de Brotas de Macaúbas.

Parágrafo único – O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e estadual por força do Decreto nº 19.549/2020 e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.

Art. 10º Fica suspensos por 15 (quinze) dias cultos e missas de qualquer credo ou religião.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO BROTAS DE MACAÚBAS, em 21 de março de 2020.

Litercílio Nunes de Oliveira Júnior

Prefeito

Ananda Luyza Trindade Souza

Secretária Municipal de Saúde