Decreto Executivo nº 20 – Estado de emergência e novas medidas de prevenção

DECRETO EXECUTIVO Nº 20, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Decreta estado de emergência em saúde pública e dispõe sobre novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Brotas de Macaúbas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROTAS DE MACAÚBAS, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020.

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a solicitação de reconhecimento de estado de Calamidade Pública em todo o território nacional, já aprovado pela Câmara dos Deputados, restando unicamente a aprovação pelo Senado Federal, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Executivo Municipal de condições para prevenção, contingenciamento e enfrentamento da situação, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de Emergência em Saúde Pública no âmbito do Município de Brotas de Macaúbas, a contar do mês de março deste ano e pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo

  • As compras e contratações públicas necessárias ao contingenciamento e enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, ficam dispensadas de se submeterem ao procedimento regular de licitação pública, podendo ser realizadas diretamente, obedecidas as normas dos arts. 24 e 26 da Lei 8.666/93, sempre precedidas de justificativa suficiente;
  • As contratações descritas no parágrafo anterior, deverão observar ainda os princípios da economicidade e razoabilidade, podendo ser dispensadas formalidades atinentes à comprovação dos arts. 28 a 31 da Lei 8.666/93, relativamente a fornecimento de bens para pronta entrega.
  • Fica autorizada a contratação imediata de Profissionais de Saúde, em caráter temporário, pelo regime de direito administrativo.

Art. 2º Fica a suspensa, por prazo indeterminado, a concessão de férias e demais licenças voluntárias, para os servidores públicos municipais pertencentes aos seguintes órgãos e entidades e setores a eles vinculados:

I –Gabinete do Prefeito

II – Secretaria Municipal de Saúde – SMS;

III – Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, inclui servidores da Secretaria Municipal de Administração, vinculados aos Setores de Compras, Licitações e Contratos, devendo ser adotadas medidas de redução de contato com público externo, não essencial ao funcionamento destes setores, dando-se preferência ao contato remoto por e-mail e telefone.

Art. 3º Os servidores públicos municipais, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, deverão executar suas atividades remotamente, por prazo indeterminado.

  • A critério da chefia imediata, as pessoas referidas no caput do art. 3º, cuja natureza das atribuições desempenhadas não permita a sua execução remotamente, poderão ter sua frequência abonada.
  • O disposto no caput do art. 3º, não é aplicável aos:

I – Secretários, Dirigentes e demais servidores públicos municipais imprescindíveis para assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.

II – Aos servidores públicos municipais lotados nos órgãos e entidades relacionadas no art. 2º, do presente Decreto, salvo se apresentarem sintomas da infecção pelo novo coronavírus.

Art. 4º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

I – Estádio Municipal;

II – Quadras poliesportivas;

III – Praça João Oliveira de Araújo;

  • Ficam suspensos também a concessão de licenciamento e/ou realização de eventos públicos ou privados, independentemente do número de participantes. 
  • Não se incluem na vedação acima, reuniões e encontros que tenham por objetivo, debates e deliberações acerca do enfrentamento da situação de emergência em saúde, que deverão ser previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal, adotando-se todas as medidas necessárias à mitigação de riscos de contágio. 
  • Fica mantido o funcionamento dos estabelecimentos de comércio em geral, que deverão adotar medidas para redução dos riscos de contágio, como disponibilização de dispensadores de álcool gel, redução do fluxo de pessoas e estabelecimento de horário especial para atendimento exclusivo de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.
  • O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Art. 5º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, as reuniões e vistas do Programa Criança Feliz.

Art. 6º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, as atividades de classe de todos os estabelecimentos da Rede Privada de Ensino licenciados pela Prefeitura Municipal de Brotas de Macaúbas.

Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Art. 7º Caberá aos Secretários e Dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO BROTAS DE MACAÚBAS, em 19 de março de 2020.

Litercílio Nunes de Oliveira Júnior

Prefeito

Josemilton Correa

Secretário Municipal de Administração

Ananda Luyza Trindade Souza

Secretário Municipal de Saúde