Decreto Executivo nº 19 – Medidas temporárias de prevenção do Coronavírus no município

DECRETO EXECUTIVO Nº 19, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Brotas de Macaúbas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROTAS DE MACAÚBAS, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM No. 356 de 11 de marçode 2020

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),

CONSIDERANDO que embora ainda não haja nenhuma suspeita ou caso confirmado no Município, a confirmação em outras cidades do Estado faz com que seja prudente a tomada de ações cautelares;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos cidadãos em geral.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de EMERGÊNCIA em saúde pública no Município de Brotas de Macaúbas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de pandemia de doença infecciosa, via respiratória, novo coronavírus (2019-nCoV).

Art. 2º Fica criado o Comitê de Prevenção e Enfretamento ao CoronaVírus (COVID-19) com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Secretaria Municipal de Administração;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal de Assistência Social;

V – Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer;

VI – Assessoria de Imprensa;

VII – Procuradoria Jurídica do Município;

Parágrafo Único – O Comitê de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), se reunirá diariamente para avaliar as ações em conjunto e articular as ações do Plano de Enfretamento e Contingência para a doença.

Art. 3º Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do SARS CoV2 (novo coronavirus).

Art. 4º O licenciamento de eventos deve ser submetido à análise e autorização do Gabinete do Prefeito, após manifestação do órgão licenciador e da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Fica suspensa pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidadede revisão a qualquer tempo, a realização de eventos coletivos para público igual ou superior a 50 (cinquenta) pessoas, realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, privados, com ou sem fins lucrativos, que impliquem em aglomerações de pessoas.

Art. 6º Para os eventos que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento da Prefeitura, a recomendação é que sejam cancelados ou adiados, diante do cenário epidemiológico atual.

Art. 7º Recomenda-se que residentes permanentes ou temporários do Município, em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais, interestadual e/ou intermunicipais, em especial atenção para aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes medidas:

I- Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 07 (sete) dias;

II- Para pessoas com sintomas respiratórios leves, ligar para a Vigilância Epidemiológica a fim de ser orientadosobre providências mais específicas, através do telefone (77) 3644-2053 ou e-mail viepbrotasdemacaubas@gmail.com;

III- No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento nas unidades de urgência e emergência.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, a medida de isolamento se estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14 (catorze) dias de isolamento.

Art. 8º Os laboratórios públicos ou privados, assim como clinicas médicas, deverão informar imediatamente ao Sistema de Vigilância Municipal quaisquer casos positivos de COVID19, através dos telefones (77) 3644-2053 e e-mail viepbrotasdemacaubas@gmail.com.

Art. 9º Os Postos de Pronto Atendimento Municipais, durante o período de vigência da Emergência de Saúde (ESPII) deverão garantir o funcionamentodos serviços de urgência e emergência, de forma ininterrupta esem restrição de qualquer natureza.

  • 1º – Ficam suspensas as férias e outras licenças voluntárias dos servidores municipais que atuam na Saúde Pública do Município.
  • 2º – Ficam temporariamente mantidas as férias já autorizadas, podendo ser interrompidas a qualquer tempo em caso de necessidade pública.

Art. 10º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão reavaliar criteriosamente a necessidade de realização de eventos e reuniões com elevado número de participantes enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o órgão ou entidade avaliará a possibilidade de adiamento ou de realização do evento ou da reunião por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico.

Art. 11 Ressalvados os serviços essenciais de saúde, os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que realizarem atividades de atendimento ao público, deverão adotar medidas para atendimento preferencialmente através de meio eletrônico (e-mail) ou teleatendimento.

Parágrafo único – Não sendo possível o atendimento a distância, deverão limitar o atendimento presencial a, no máximo, 15 (quinze) pessoas por dia, mediante agendamento prévio, ou outras medidas que evitem formação de filas e/ou aglomeração de pessoas no mesmo espaço.

Art. 12 Em relação à Feira Livre, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, as barracas ficarão dispostas em uma distância mínima de 02 (dois) metros de uma para outra.

Art. 13 Recomenda-se aos estabelecimentos públicos e privados (bancos, casas lotéricas, correios, cartórios, shoppings, supermercados, bares, academias, lojas, conveniências e congêneres), manter as mesas com distância mínima de 02 (dois) metros, manter os ambientes com ventilação adequada, higienização de toda estrutura física onde haja maior circulação de pessoas e disponibilização do álcool gel para os usuários.

Art. 14 Somente serão transportados pela Secretaria Municipal de Saúde deste Município, os pacientes que já fazem tratamento fora do domicílio e casos de urgência e emergência.

Art. 15 Suspendem-se as atividades dos grupos de conveniência realizados pelas Secretarias de Assistência Social e Saúde em todo o âmbito municipal.

Art. 16 Ficam suspensos pelo período de 15 (quinze) dias corridos, o funcionamento das escolas municipais, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 17 Deverá ser dada oportunidade para o regime de teletrabalho aos agentes públicos e servidores do Município que se enquadrem em grupo de risco, no período de 18 de março a 30 de abril de 2020.

  • 1º. O período de que trata o caput poderá ser alterado, após deliberação da Administração, em caso de verificação da necessidade da medida.
  • 2º. Caberá às pessoas que se enquadrarem no grupo de risco solicitar a imediata colocação em teletrabalho.

Art. 18 São considerados grupos de risco os agentes públicos e servidores que se enquadrem nas seguintes situações:

I – forem portadores ou tiverem dependentes portadores de doenças crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico ou por indicação do serviço médico do Município;

II – tiverem filhos menores de um ano;

III – forem maiores de 60 (sessenta) anos;

IV – gestantes ou cônjuge gestante.

  • 1º Os agentes públicos e servidores que não possam exercer suas atividades na modalidade de teletrabalho e se encontrem no grupo de risco deverão ser encaminhados ao serviço médico do Município, que avaliará se podem permanecer na atividade presencial, com as devidas recomendações, ou se há a necessidade de afastá-los do local de trabalho ou mesmo remanejá-los para outras atividades que possam ser exercidas remotamente.
  • 2º Caso permaneçam no trabalho presencial, poderá ser indicado o uso obrigatório de máscaras de proteção.

Art. 19 Agentes Públicos e servidores que tenham retornado de viagem ao exterior ou de cidades com casos confirmados ou que tenham tido contato com pessoas que retornaram do exterior a menos de 15 (quinze) dias deverão, antes de se apresentar ao trabalho, entrar em contato telefônico com a Vigilância Epidemiológica do Município, comunicando as localidades onde tenham passado e os períodos respectivos, bem como a circunstância de ter tido algum dos sintomas do COVID-19.

Art. 20 A Secretaria Municipal de Saúde, através do serviço de vigilância epidemiológica, deverá avaliar o risco que o retorno presencial ao trabalho representa, bem como, junto à chefia imediata, a conveniência e a possibilidade da prestação de serviços por teletrabalho.

  • 1º A decisão sobre a conveniência ou não do retorno ao trabalho e da realização de teletrabalho deverá ser comunicada ao agente público, ao servidor ou colaborador no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
  • 2º Na hipótese de ser reconhecida a inconveniência de retorno, o magistrado, servidor ou colaborador ficará afastado do local de trabalho por 15 (quinze) dias, em teletrabalho, assumindo o compromisso de comunicar à vigilância epidemiológica a presença, no período, da ocorrência de sintomas da doença, descritos no art. 5º, III.
  • 3º Na presença de sintoma da doença, o agente público, servidor ou colaborador deverá, antes do retorno ao serviço presencial, realizar exames, seguir as orientações médicas e apresentar, por e-mail, o respectivo laudo ao serviço médico do Município.
  • 4º Ao término do período de afastamento, não tendo havido sintomas, o agente público, servidor ou colaborador deverá retornar às suas atividades normais.

Art. 21 Fica dispensada a realização de licitação para aquisição de bens, insumos de saúde e contratação de serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (2019-nCov) de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data desua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brotas de Macaúbas, em 18 de março de 2020

Litercílio Nunes de Oliveira Júnior

Prefeito

Ananda Luyza Trindade Souza

Secretária Municipal de Saúde