LEI Nº 23 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BROTAS DE MACAÚBAS
ÍNDICE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR – ARTIGO 1º
- TÍTULO I DA DIVISÃO TERRITORIAL CAPÍTULO ÚNICO DOS LIMITES MUNICIPAIS – Artigos 2º e 3º
- TÍTULO II DAS CONTRAVENÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO ÚNICO DAS SANÇÕES PENAIS E SEUS PROCESSAMENTOS – Artigos 4º ao 16º
- TÍTULO III DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E DA ORDEM URBANA CAPÍTULO I DOS LOGRADOUROS EM GERAL – Artigos 17º ao 23º
- CAPÍTULO II DO LEITO DAS VIAS PÚBLICAS – Artigo 24º ao 30º
- CAPÍTULO III DOS PASSEIOS E MUROS – Artigo 31º ao 38º
- CAPÍTULO IV DA NOMENCLATURA DAS RUAS E NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS – Artigos 39º ao 43º
- CAPÍTULO V DA ARBORIZAÇÃO E AJARDINAMENTO – Artigos 44º ao 47º
- CAPÍTULO VI ANÚNCIOS, LETREIROS E CARTAZES – Artigos 48º ao 54º
- CAPÍTULO VII CORETOS, BANCAS DE JORNAL, MESAS, POSTES, ETC. NAS VIAS PÚBLICAS – Artigos 55º ao 60º
- TÍTULO IV DA CONSTRUÇÃO RECONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO DE PRÉDIOS CAPÍTULO I DAS LICENÇAS E ALVARÁS – Artigos 61º ao 69º
- CAPÍTULO II DOS ALINHAMENTOS E NIVELAMENTOS – Artigos 70º ao 73º
- CAPÍTULOS III DOS TAPUMES E ANDAIMES – Artigos 74º ao 77º
- CAPÍTULO IV DOS ESTILO DOS PRÉDIOS – Artigos 78º ao 83º
- CAPÍTULO V DOS EDIFÍCIOS E MUROS DE RUÍNA – Artigos 84º ao 87º
- TÍTULO V DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA EM GERAL – CAPÍTULO I DAS LICENÇAS – Artigos 88º ao 94º
- CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO – Artigos 95º ao 103º
- CAPÍTULO III DAS BALANÇAS PESOS E MEDIDAS – Artigos 104º ao 108º
- TÍTULO VI DO TRÂNSITO PÚBLICO CAPÍTULO I DA CIRCULAÇÃO URBANA EM GERAL – Artigos 109º ao 116º
- CAPÍTULO II DOS VEÍCULOS – Artigos 117º ao 121º
- CAPÍTULO III DAS ESTRADAS E CAMINHOS PÚBLICOS – Artigos 122º ao 132º
- TÍTULO VII DA SEGURANÇA PÚBLICA E POLÍTICA DE COSTUMES CAPÍTULO I DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS – Artigos 133º ao 140º
- CAPÍTULO II DOS HÁBITOS URBANOS – Artigos 141º ao 148º
- CAPÍTULO III DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS – Artigos 149º ao 161º
- CAPÍTULO IV DOS CENTÍMETROS – Artigos 162º ao 183º
- TÍTULO VIII DAS PROPRIEDADES E DAS CRIAÇÕES DE ANIMAIS CAPÍTULO I DOS FECHOS DIVISÓRIOS (CERCAS) – Artigo 184º ao 185º
- CAPÍTULO II DOS ANIMAIS E SUA CRIAÇÃO – Artigos 186º ao 196º
- CAPÍTULO III DAS QUEIMADAS – Artigos 197º ao 199º
- TÍTULO IX DA HIGIENE E DA SAÚDE PÚBLICA CAPÍTULO I DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – Artigos 200º ao 206º
- CAPÍTULO II DA MATANÇA DE GADO E DOS AÇOUGUES – Artigos 207º ao 213º
- CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES – Artigos 214º ao 218º
- CAPÍTULO V DAS FONTES DE SERVIDÃO PÚBLICA – Artigos 221º ao 224º
- CAPÍTULO VI DA LIMPEZA DAS VIAS PÚBLICAS – Artigos 225º ao 242º
- TÍTULO X CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS
Cria o Código de Posturas Municipais
O Prefeito Municipal de Brotas de Macaúbas, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 – Fica criado, para ter efeito neste Município, o presente Código de Posturas Municipais.
TÍTULO I DA DIVISÃO TERRITORIAL CAPÍTULO ÚNICO dos limites municipais
Art. 2º – Os limites do Município de Brotas de Macaúbas, compreendem todos os territórios dos distritos judiciários e administrativos existentes ou por existirem constituídos pelas leis que os criarem, abrangendo as áreas respectivas urbanas, suburbanas e rurais da cidade, vilas e povoados.
Art . 3º – O Município de Brotas de Macaúbas criado pela Lei Estadual nº1817 de 16 de julho de 1878 limita-se com os seguintes Municípios:
a)Seabra: começa na vereda de Romão Gramacho ou rio Jacaré , na foz do riacho Catuaba,pelo qual sobe até sua nascente, na serra do mesmo nome; continua pelo divisor de águas desta serra ate alcançar a Cachoeira dos Milagres; prossegue pelos divisores conhecidos com os nomes de serras do Morro do Fogo e da Chapada em toda a sua extensão, alcançando do extremo desta, em reta; o marco do alto da serra do Jiqui, próximo ao lugar Perdido, donde prossegue pelo divisor desta serra ate o marco próximo do lugar Jiqui.
b) Ibitiara: começa no divisor de águas da serra do Jiqui, no marco próximo ao lugar deste nome; alcança em reta o extremo da serra do Tombo e segue pelo seu divisor de águas em toda a sua extensão, de cujo extremo alcança o pico do Cansanção.
c) Oliveira dos Brejinhos: começa no pico do Cansanção e segue pelo divisor de águas da Serra da Mangabeira até o marco do Jacu; daí em reta até o ponto sul da serra de Santo Antônio; segue; segue pelos divisores de água desta serra e da serrinha de São João até o seu extremo; daí em reta ate o marco no lugar Ema, à margem do Rio Paramirim.
DISTRITAIS
Entre os distritos de Brotas de Macaúbas e Ibipetum: começa na ponta sul da serrinha de São João e segue em reta ate o marco no lugar Ladeira da Água Verde; daí por outra reta ate o marco no lugar Caldeirão, à margem do Riacho das Telhas.
Entre os Distritos de Ibipetum e Morpará: começa na ponta sul da serrinha de São João; daí em reta alcança a serra do Boqueirão, por cujo divisor de águas continua até o seu ponto mais alto, de onde , ainda em reta , atinge o marco no lugar Canabrava dos Gomes.
Entre os Distritos de Ibipetum e Ipupiara: começa no marco no lugar caldeirão,à margem do Riacho das Telhas; daí em reta até a confluência do riacho da Embaúba com o da Gameleira; daí, ainda em reta, passando pelo ponto mais alto da serra da carranca até alcançar o riacho do mesmo nome.
Entre os Distritos de Brotas de Macaúbas e Ipupiara: começa no lugar Caldeirão,à margem do Riacho das Telhas; segue em reta até o marco no alto da serra da Mangabeira, onde afronta o lugar Churé.
Entre os Distritos de Minas do Espírito Santo e Barra do Mandes: começa na foz do Riacho do Cantinho, no rio Guariba, daí em reta até a ponta sul da serra do Espinho; daí em reta até a Cachoeira dos Milagres e daí por uma reta que, passando no lugar Angico, do distrito de Minas do Espírito Santo, vai encontrar os limites intermunicipais com Seabra.
Entre os Distritos de Saudável e Minas do Espírito Santo: começa na foz do riacho do Cantinho, no rio Guariba; daí em reta até a ponta sul da Serra da Vereda; daí alcança a ponta da serra das velhas e segue pelo seu divisor de águas até a ponta sul, daí em reta na direção sul até alcançar o divisor de águas da serra da chapada, nos limites intermunicipais com Seabra.
Entre os distritos de Saudável e Ipupiara: começa no marco do alto da serra da Mangabeira, próxima ao lugar Churé, e segue em reta até a foz do riacho Cantinho, no riacho Guariba.
Entre os Distritos de Saudável e Ouricuri do Ouro: começa no marco que defronta o lugar Churé, no alto da serra da mangueira; segue pelo seu divisor de águas até o marco próximo do lugar Santa Cruz; daí em reta o extremo oeste da serra da Chapada.
Entre os distritos de Brotas de Macaúbas e Ouricuri do Ouro: começa no alto da serra da mangabeira, no marco que defronta o lugar Churé; daí em reta ate o alto do morro do China; daí em reta ate o sul da serra do Pau de Embira; continua em reta até o Barreiro da Andiroba, à margem do riacho de Araci; desce por este ate sua confluência no Riachão; por este abaixo ate encontrar os limites intermunicipais com Oliveira dos Brejinhos.
Outras Leis mais recentes que se referem a esse Município:
Lei do Município de Barra do Mendes:
Com o Município de Brotas de Macaúbas: começa no marco do divisor de águas da serra da chapada que defronta a ponta sul da serra das Velhas; daí em reta a ponta sul da serra das Velhas, prosseguindo pelo seu divisor de águas ate a ponta sul da serra da Vereda, daí em reta ate a foz do riacho do Cantinho, no rio Guariba.
Lei do Município de Morpará:
Com o Município de Brotas de Macaúbas: começa no marco no lugar Canabrava dos Gomes, daí em reta a foz do riacho das Telhas, no rio Carranca, desce por este ate a foz do riacho Água Verde, a oeste de Santa Rosa, daí em reta alcança a ponta sul da serra de São João; daí alcança o divisor de águas da serra de Santo Antonio, ate o marco que defronta o lugar Santo Antonio.
Lei do Município de Ipupiara: Com o Município de brotas de Macaúbas: começa na foz do riacho Cantinho, no rio Guariba,daí em reta no marco do lugar Churé, no alto da serra da Mangabeira, daí em reta ao marco no lugar Caldeirão, à margem do riacho das Telhas, daí em reta ao ponto mais alto da serra da Água verde, ficando a ladeira do mesmo nome para o território de Brotas de Macaúbas; daí em reta ate a foz do riacho das Telhas ou de Brotas, no riacho Carranca.
TÍTULO II – Das Contravenções e Penalidades
CAPÍTULO ÚNICO – Das sanções penais e seus processamentos
Art. 4 – Constitui contravenção ou infração todo procedimento ou omissão que contrarie as disposições deste Código ou de Leis , Decretos , Revoluções, Regulamentos e atos outros emanados da Administração Municipal.
Art. 5 – Considera-se infrator ou contraventor todo aquele que cometer mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração ou contravenção. Art. 6 – A pena , alem de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistira em multa observada o limite máximo da lei.
Art. 7 – Qualquer infração ou contravenção determina a lavratura do competente Auto de Infração, para aplicação das penalidades previstas.
Art. 8 – São competentes para a lavratura dos Autos de Infração, o Chefe dos serviços de Administração ou de Contabilidade, o Superintendente da Fiscalização, os Fiscais de Rendas em geral, bem como os Administradores Distritais, nos respectivos distritos.
Art. 9 – Os Autos de Infração deverão especificar data e local da lavratura do mesmo,nome da autoridade autuante e do infrator, histórico da infração e referencia a disposição legal transgredida, bem como as assinaturas do autuante, do autuado e de duas testemunhas. A recusa do autuado de assinar o auto não prejudica a validade deste.
Art. 10 – Lavrado o auto de infração imediatamente o apresentara ao Prefeito que, julgando a sua procedência e gravidade da infração , fixará a multa correspondente e de acordo com a lei, independentemente de outras sanções cabíveis ao caso.
Parágrafo Único – Se o infrator não efetuar, dentro do prazo de dez dias, o pagamento da multa será feita a cobrança executiva.
Art. 11 – Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro, devendo o fato ser mencionado no auto de infração.
Art. 12 – Na imposição da multa, e para gradua-la, ter-se-á em vista: a) – a maior ou menor gravidade de infração; b) -os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art.13 – As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar a dano resultante de infração.
Art.14 – nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao almoxarifado da Prefeitura; quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora da Cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.
Art. 15 – Não são diretamente passíveis das penas definidas neste capítulo: a) – os menores de (14) anos que agirem sem discernimento; b) – os loucos de todo gênero; c) – os que forem forçados ou constrangidos a cometer infração.
Art. 16 – Sempre que a contravenção for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá sobre:
a) – os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; b) – o curador ou pessoa responsável pelo louco; c) – aquele que der causa á contravenção forçada.
TÍTULO III – Dos Logradouros Públicos e da Ordem Urbana
CAPÍTULO I – Dos Logradouros em geral
Art. 17 – Todas as ruas, avenidas, praças e demais logradouros públicos da cidade e das vilas serão alinhados e anivelados de acordo com o plano diretor.
Art. 18 – O prolongamento das vias públicas existentes e a abertura de novas obedecerão, invariavelmente, ao arruamento previsto no plano diretor respectivo
Art. 19 – A Prefeitura, quando julgar necessária a abertura, prolongamento ou alargamento de qualquer logradouro público, poderá promover acordo com os proprietários de terrenos necessários á execução dos serviços, a fim de obter consentimento, quer mediante pagamento das benfeitorias e do terreno, quer independentemente de qualquer indenização.
Parágrafo Único – No caso de não assentimento ou oposição, por parte do proprietário, a execução do plano diretor, a Prefeitura promoverá, nos termos da legislação vigente, a desapropriação da área que julgar necessária.
Art. 20 – Nas vilas e povoados nos quais não exista plano diretor, as atuais e futuras vias públicas ficarão sujeitas as seguintes disposições técnicas.
a) – obedecerão ao alimento e nivelamento fixados pela Prefeitura; b) – o recuo mínimo permitido as edificações será de quatro metros do alinhamento a via pública; c) – as avenidas e ruas sempre que possível, serão retas e não terão menos de dez metros estas e dezoito metros aquelas; d) – as praças deverão formar, se e) mpre que as condições topográficas permitirem, quadrados, retângulos ou outras regulares simétricas.
Art. 21 – Não será permitido o loteamento de terrenos para fins residenciais, em qualquer zona territorial do Município, sem a prévias aprovação e licença da Prefeitura, em requerimento do proprietário acompanhado do respectivo projeto e de elementos outros.
§ 1.º – A inobservância deste dispositivo sujeita o infrator á multa de 01 (uma ) UFM do município além do embargo administrativo de quaisquer obras feitas ou em execução, ficando desobrigada a Municipalidade de qualquer indenização.
§ 2.º – São considerados infratores, para os efeitos do parágrafo anterior, não só os que tiverem a iniciativa, como os que, posteriormente, construam ou adquiram, por qualquer título, prédios dentro da área embargada.
Art. 22 – Não incorre na sanção do artigo precedente e seus parágrafos as casas ou grupos de casas que os estabelecimentos agrícolas ou industriais construírem na zona suburbana ou rural, para a moradia de trabalhadores ou operários.
Parágrafo Único – quando esses núcleos residenciais atingirem um certo grau de desenvolvimento, a Prefeitura decretará a urbanização do local a fim de melhor assistir os seus habitantes. Art. 23 – Além de outras obrigações ficam os proprietários loteantes de áreas de terrenos responsáveis pela abertura, pavimentação, assentamento de meio – fio, escoamento de águas pluviais, de todas as vias públicas, constantes do plano de loteamento, aprovado pela Prefeitura.
CAPÍTULO II – Do Leito das vias públicas
Art. 24 – O leito das ruas é o espaço compreendido entre os meios-fios e terá, no máximo, a largura de seis metros, a não ser em ruas antigas cuja correção far-se-á com a execução do plano diretor, conservando-as de cunho histórico turístico.
Art. 25 – Compete à Prefeitura a execução dos serviços de pavimentação e conservação das vias públicas, cobrando, quando resultem tais serviços em valorização de imóvel da propriedade particular, a Contribuição de Melhoria, fixada em legislação municipal específica, e na forma estabelecida pelo artigo trinta (30) e parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 26 – É facultado aos proprietários marginais de qualquer trecho da via pública requerer à Prefeitura a execução imediata de calçamento, mediante pagamento integral do preço orçado para a referida pavimentação.
Art. 27 – Não é permitido a qualquer pessoa, companhia ou empresa, seja ou não concessionária de favores ou privilégios público, fazer abertura no calçamento, escavações, aterros, assentamento ou mudança de postes, ramificação de fios elétricos e em geral quaisquer trabalho que possam causar perigo ou embaraços aos transeuntes ou vizinhança sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Parágrafo Único – O infrator fica sujeito à multa de 03 UFMS além da responsabilidade civil criminal que no caso couber.
Art. 28 – Sempre que a execução de serviços na via pública necessitar de abertura de valas, que atravessem os passeios, será obrigatória a adoção de uma ponte provisória a fim de não prejudicar ou interromper a circulação dos pedestres.
Art. 29 – Os responsáveis pelas escavações nas vias públicas ficam obrigados a colocar avisos, convenientemente dispostos, de transito impedido ou perigo, assim como sinais luminosos vermelhos, durante a noite.
Art. 30 – A abertura de calçamento ou as escavações nas vias públicas deverão ser feitas, com as precauções devidas, de modo a não danificar instalações subterrâneas ou superficiais de eletricidade, telefone, esgoto, água etc., correndo por conta dos responsáveis as despesas com a recuperação de quaisquer danos resultantes da execução dos serviços.
CAPÍTULO III – Dos Passeios e Muros
Art. 31 – Não só à frente dos prédios na zona urbana e suburbana, como a dos voltados para a via pública, serão protegidas por passeios que terão três metros de largura, admitindo-se com largura inferior em ruas estreitas, obedecendo-se sempre, o plano diretor de cada localidade ou as determinações da comunidade onde não houver.
Art. 32 – Ficam os proprietários de prédios ou terrenos obrigados a construir, conservar e restaurar os passeios de suas propriedades, de conformidade com o alinhamento fixado pela Prefeitura.
Parágrafo Único – Serão isentos das leituras dos passeios as pessoas reconhecidamente pobres, caso em que a Prefeitura os fará, mediante uma indenização de dez por cento (10% ), por semestre, das despesas efetuadas.
Art. 33 – Logo que, em qualquer via pública, estiver concluído o assentamento de meio-fios, o Prefeito fará publicar Edital notificando os proprietários para no prazo de cento e vinte dias, constituírem os respectivos passeios.
§ 1.º – Findo o prazo estabelecido e não havendo o proprietário notificado construído o passeio, sobre sua responsabilidade, e nem apresentando justificativa, julgada a critério do prefeito, será multado em 2 (duas) UFMS Independente da obrigação de construí-lo, podendo a Prefeitura executar os serviços, cobrando, amigável ou judicialmente, as despesas.
Art. 34 – Nos passeios não serão permitidos, em seu leito, elevações, ou degraus.
Parágrafo Único – Quando houver inclinação a vinte graus, ou diferença de nível acentuada entre o passeio e o piso térreo das edificações, ficará o proprietário obrigado a cumprir a orientação construtiva fixada pela Prefeitura.
Art. 35 – A Pavimentação dos passeios será feita de cimento ou de outro material adequado a juízo do Prefeito.
Art. 36 – Os terrenos baldios da zona urbana da cidade serão, obrigatoriamente, murados ou gradeados, pelos respectivos proprietários, dentro do prazo máximo de doze meses, a contar da data da aprovação deste código.
Art. 37 – Os muros terão a altura fixada pela Prefeitura e serão aparelhados, caídos e pintados, sendo proibido eriçar seu respaldo com fragmentos de vidros,pregos ou cousas semelhantes.
Art.38 – Os proprietários ficam obrigados a manter os prédios e muros em bom estado de conservação nos lados que dão para as vias públicas, bem como podar as árvores de seus quintais ou jardins, quando as mesmas avançarem para a via pública.
CAPÍTULO IV – Da nomenclatura das ruas e numeração dos prédios
Art. 39 – A denominação das ruas, avenidas , praças e demais logradouros públicos da cidade, vilas e povoados, somente processar-se-á através de lei municipal.
§ 1.º – Os nomes fixados, desde que falte senso analógico e elevado, poderão ser substituídos, mas sempre se respeitando as tradições do país, Estado e do Município, assim como as preferências populares.
§ 2.º – Ficam restritas às homenagens póstumas, as denominações pessoais para localidades e vias públicas do município.
§ 3.º – As ruas, praças e logradouros públicos da cidade, vilas e povoados, terão designações próprias e serão devidamente numeradas.
§ 4.º – As placas denominativas e numéricas, de ferro esmaltado gravadas em branco, sobre fundo azul-escuro e que obedecerão a um modelo uniforme, serão fornecidas pela Prefeitura.
Art. 40 – A numeração dos prédios, na cidade, e demais localidades deste município obedecerá, a juízo do Prefeito, um dos dois critérios abaixo mencionados: a) – baseando-se na sucessão dos números naturais, a partir da unidade e observando-se a numeração será par à direita e ímpar a esquerda do eixo da via pública; b) recebendo as edificações o número correspondente à distância.
Art. 41 – A numeração dos prédios começará na extremidade de cada rua que aproximada em metros, entre a soleira da parte principal de entrada do edifício a numerar e a extremidade inicial da rua, que não sendo número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior colocando-se à direita números pares e à esquerda do eixo da rua, números ímpares, ficar mais próxima da linha NORTE-SUL passando pelo centro principal da Cidade, Vila ou povoado, devendo-se tomar, também, para início, nos casos de indecisões, a extremidade que mais se aproximar da linha Leste-Oeste, passando pelo referido centro.
Parágrafo Único – Os muros serão numerados de acordo com o presente Código e os que não tiverem portões recebendo números referidos ao seu ponto médio.
Art. 42 – Os proprietários de prédios numerados pelo sistema adotado ficarão sujeitos ao pagamento das despesas correspondentes ao preço da placa e sua colocação.
Parágrafo Único – Sendo necessário novo emplacamento, por extravio ou inutilização da placa anteriormente colocada, será novamente exigido o pagamento da taxa de que trata este artigo.
Art. 43 – A placa deverá ser colocada visível, na fachada, no muro do alinhamento ou noutra qualquer parte entre eles, não podendo, no entanto, ficar situada em ponto com altura superior a dois metros e meio do nível da soleira da porta principal da entrada e nem com afastamento superior a quatro metros, em relação ao alinhamento da via pública.
CAPÍTULO V – Da Arborização e Ajardinamento
Art. 44 – As ruas, avenida, largos, praças e espaços livres da cidade e vilas serão convenientemente arborizados ajardinados pela municipalidade, obedecendo, sempre, o fixado no plano diretor ou em estudo previamente aprovado.
Parágrafo Único – Nas ruas abertas por particulares, com licença da Prefeitura, os proprietários poderão arboriza-las à sua custa, contato que a arborização satisfaça as exigências da administração Municipal.
Art. 45 – A arborização só será feita nas ruas em que não houver obrigatoriamente de recuo e quando tiverem passeios de três metros no mínimo. § 1.º – As árvores serão plantadas 0,5 m e 80 cm de alinhamento da linha do meio- fio e espaçada de dez a quinze metros, conforme a espécie adotada.
Art. 46 – Quando concluída a construção dos passeios em ruas a serem arborizadas deverão ser deixados os espaços livres necessários à plantação das árvores. Estes espaços deverão ter um metro quadrado a partir da aresta interna da guia.
Art. 47 – É proibido:
a) – derrubar ou danificar árvores plantadas nos logradouros públicos b) – Colher flores ou transitar pelos canteiros dos jardins públicos ou deixar que animais os danifiquem.
CAPÍTULO VI – Anúncios, Letreiros e Cartazes
Art. 48 – A colocação, nas vias públicas de anúncios, letreiros, cartazes, tabuletas, painéis ou avisos para fins de publicidade de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios ou gabinetes, casas de diversões, etc., depende de prévia licença da Prefeitura.
Art. 49 – Os anúncios, letreiros, etc. deverão ser artisticamente executados e de forma a se harmonizarem com as linhas da fachadas dos edifícios e aspectos dos logradouros públicos e só serão permitidos se atenderem as condições supra citadas e não prejudicarem a iluminação e ventilação dos edifícios.
Art. 50 – Os requerimentos de licença para colocação de anúncios letreiros, etc., de qualquer natureza, deverão mencionar:
a) – local de exibição; b) – natureza do material de sua confecção; c) – dimensões; d) – teor dos dizeres
Art. 51 – se os anúncios ou letreiros forem iluminados, os requerimentos deverão ainda esclarecer:
a) – sistema de iluminação a ser adotado b) – o tipo da iluminação se fixa intermitente, movimentada ou animada; c) – se o anúncio é de dizeres, total ou parcialmente luminosos, ou se apenas emoldurados por tubo luminosos ou lâmpadas.
Parágrafo Único – Os anúncios luminosos, quando assentados na fachada dos prédios, ficarão a uma altura mínima de dois metros e sessenta centímetros acima do passeio.
Art. 52 – Não será permitido a colocação de anúncios, letreiros, cartazes, etc., quando:
a) – obstruam ou reduzam, consideravelmente o vão das partes, janelas e respectivas bandeiras; b) – pela sua multiplicidade e má distribuição possam prejudicar o aspecto das fachadas; c) – pintados, diretamente, sobre muros e achadas; d) – inscritos nas folhas de portas e janelas; e) – quando executados em papel, papelão ou pano f) – sejam ofensivos à moral ou a indivíduos, crenças ou instituições; g) – luminosos, haja mudança brusca de luzes ou de grande luminosidade que prejudiquem a vista dos pedestres ou dos condutores de veículos.
Art. 53 – Além das proibições a que se refere o artigo anterior, não será permitido a colocação de anúncios de natureza permanente:
a) – nos terrenos baldios da zona comercial; b) – quando prejudiquem o aspecto paisagístico ou perturbe a sua perspectiva; c) – sobre os muros, muralhas, grades de parques ou jardins; d) – nos cais balaustradas, muros, muralhas ou quaisquer obras públicas dos logradouros; e) – quando em linguagem incorreta.
Art. 54 – Não serão permitidos anúncios ou reclames que , por qualquer motivo, acarretem prejuízo á população e a limpeza pública.
CAPÍTULO VII – Coretos ,Bancas de Jornal,Mesas, postes, etc., nas Vias Públicas
Art.55 – Poderão ser armados, nos logradouros públicos, coretos ou palanques, para as festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que os mesmos obedeçam às seguintes condições: a) – terem a sua localização e tipo aprovado pela Prefeitura; b) – não perturbarem o transito publico; c) – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos festejos quaisquer estragos porventura verificados; d) – serem removidos dentro do prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único – Depois de findo o prazo marcado pela letra A deste artigo,a Prefeitura removera os coretos, cobrando do responsável , alem da multa a que esta sujeito, as despesas que fizer, dando ao material removido o destino que entender.
Art.56 – Poderá ser permitida a colocação de bancas para a venda de jornais e revista, nos logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições: a) –terem a sua localização aprovada pela Prefeitura; b) –apresentarem bom aspecto quanto a sua construção c) –não perturbarem o transito publico d) –serem de fácil remoção.
Parágrafo Único – O pedido de licença devera ser acompanhado de desenho da banca e croquis de sua situação.
Art. 57 – Os estabelecimentos comerciais, mediante licença da Prefeitura, poderão ocupar parte do passeio correspondente a testada dos edifícios, com mesas e cadeiras, desde que fique livre para o transito publico uma faixa de passeio de largura mínima de dois metros.
Art. 58 – Os postes de linhas telegráficas, telefônica, de iluminação e força, bem assim a colocação de caixas postais, etc. só poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante autorização da Comuna.
Parágrafo Único – Não será permitida a instalação de postes de linhas telegráficas; telefônicas ou de força ou luz na parte central das vias publicas salve se houver refugio central.
Art. 59 – A colocação de mastros, nas fachadas, será permitida quando não houver prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes, sendo removidos ou suprimidos, os que não satisfaçam as condições do presente artigo.
Art. 60 – Os relógios colocados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto exterior dos edifícios serão, obrigatoriamente, mantidos em perfeito estado de funcionamento e precisão horária.
Parágrafo Único – No caso de paralisação de funcionamento de um relógio, instalado nas condições indicadas neste artigo, o respectivo mostrador deverá ser coberto.
TÍTULO IV – Da Construção, Reconstrução e Demolição de Prédios
CAPÍTULO I – Das Licenças e Alvarás
Art.61 – Nenhuma obra de construção, reconstrução, reparo, acréscimo ou modificação de prédio poderá ser começada sem previa licença da Prefeitura.
Art. 62 – O requerimento de licença devera ser assinado pelo proprietário ou procurador legalmente constituído e declarara o local em que a obra vai ser executada, sendo acompanhado de respectivo projeto, em três vias, para a devida aprovação , levando-se em consideração, as exigências da municipalidade e do Código Sanitário do Estado.
Art. 63 – Todas as vias do projeto deverão conter a assinatura do seu autor, do responsável pela execução e do proprietário da obra.
Art. 64 – Concedida a licença pela Prefeitura e pagos os devidos emolumento será passado o respectivo alvará de construção, com a observação de que, se a obra não for executada de acordo com o projeto aprovado , será embargada, na forma da legislação vigente, não cabendo ao infrator nenhuma indenização, no caso que a mesma seja demolida para cumprimento do plano aprovado pela Prefeitura.
Parágrafo Único – Só podem assinar projetos e dirigir construção ou edificação, profissionais legalmente habilitados , de acordo com o Decreto Federal nº 23.569 de 11 de dezembro de 1933. Decreto lei nº 8.620 de 10 de janeiro de 1946, e que estiverem registrados na Prefeitura.
Art. 65 – O prazo máximo para o início da obra será de trinta dias, contados da data do Alvará de Construção, prescrevendo a licença que exceder, podendo o interessado solicitar nova licença, uma vez provados os motivos que impediram o início da construção, ficando a concessão a juízo do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – Ficam os responsáveis pelas obras obrigados a comunicar o início da construção à Prefeitura, a fim de que exerça a necessária fiscalização.
Art. 66 – Quando a fiscalização municipal deparar com qualquer obra começada sem licença, ou quando licenciada, estiver sendo feita contra as determinações deste Código ou de dispositivos que regulem as obras em geral, neste município, será a mesma imediatamente embriagada, aplicando-se ao infrator a multa de 2 (duas) UFM S.
Art. 67 – Em se tratando de infração cometidas em obra licenciada, feito o embargo e aplicada a multa, conceder-se-á um prazo nunca excedente de vinte dias para alteração ou demolição do que se houver feito. Parágrafo Único – No prazo que lhe for fixado o infrator poderá produzir suas alegações de defesa perante o Prefeito e, se convier,requerer o exame pericial da obra à Prefeitura, mediante prévio depósito da importância da multa.
Art. 68 – Caso o infrator não obedeça, imediatamente, ao embargo ou se, no prazo fixado, não for estabelecida a parte violada, o processo será remetido, urgentemente, ao Prefeito, com a comunicação da ocorrência, para que seja promovida a competente ação junto às autoridades judiciárias.
Art. 69 – Uma das duas vias do projeto, entregues ao interessado, o alvará da construção e o recibo de emolumentos deverão estar, sempre, no local das obras, a fim de ser examinados pelas autoridades encarregadas da fiscalização.
CAPÍTULO II – Dos Alinhamentos e Nivelamentos
Art. 70 – Nenhuma construção ou reconstrução pode ser feita no limite das vias públicas, qualquer que seja a zona, fora do alinhamento e nivelamento fixados pela Prefeitura.
Art. 71 – Na cidade e vilas, o alinhamento e nivelamento serão pedidos à Prefeitura, conjuntamente com o de licença para construção, serão dados por técnico da municipalidade ou pelo encarregado das obras públicas,que os fixará em obediência ao alinhamento e grades previstos no plano diretor.
Art. 72 – Por autorização do Prefeito municipal, nas Vilas e povoados,o alinhamento e nivelamento para as construções podem ser dados pelos respectivos administradores distritais, a quem competir fiscalizar a fiel execução dessas obras.
Art. 73 – Quando , em virtude do alinhamento fixado no plano diretor , tiverem os edifícios ou terrenos de recuar ou avançar, resultando prejuízos ou benefícios aos proprietários, a Prefeitura entrara em acordo com os mesmos, no sentido de indeniza-los ou ser ela indenizada, conforme o caso.
Parágrafo Único –Na falta de acordo com o Proprietário proceder-se-á a desapropriação judicial por utilidade publica, no primeiro caso ou negar-ser-a licença para qualquer construção , no segundo caso.
CAPÍTULO III – Dos Tapumes e Andaimes
Art. 74 – Nenhuma obra de construção , reconstrução ou demolição de prédio será iniciada, a face das ruas e praças , sem que se tenha fechado a frente do edifício com tapume provisório, de tabuas, folhas de zinco, ou outro material que seja resistente e promova o fechamento perfeito.
Parágrafo Único – Serão dispensados os tapumes:
a) – nas construções ou reparos de muros ou de grades, ate dois metros de altura; b) – quando for construído em estrado elevado que proteja os transeuntes; c) – tratar-se de pintura e ligeiros reparos em edifícios.
Art. 75 – Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: vedados com anteparos inclinados aproximadamente de quarenta e cinco graus formando o conjunto uma caixa de dois metros de boca , situada numa altura mínima de dois metros de boca;
a)- apresentarem perfeita condição de segurança; c) – ocuparem a largura do passeio ate o Maximo de dois metros; d) – não causarem danos as arvores , aos aparelhos de iluminação publica, as redes telefônicas, as de distribuição de energia e aos outros serviços instalados nas proximidades dos andaimes.
Art. 76 – Os andaimes e tapumes deverão ser retirados ,quando se verificar a paralisação da obra por mais de sessenta dias, podendo esta remoção ser feita pela Prefeitura desde que não se cumpra no prazo mencionado, ficando os proprietários infratores responsáveis pelas despesas realizadas acrescidas da multa de 02 ( duas ) UFM’S.
Art.77 – Em caso de acidente, por falta de precaução ou segurança, devidamente apurada , será multado o construtor,sem prejuízo das penalidades das leis em vigor.
CAPÍTULO IV – Do estilo dos Prédios
Art. 78 – O aspecto externo dos edifícios será sempre apreciado sob ponto de vista arquitetônico devendo cada prédio ser considerado não só isoladamente , mas em relação aos de sua vizinhança , assim como em relação aos aspectos paisagísticos em pontos panorâmicos do local de sua situação.
Art.79 – Qualquer modificação nas fachadas dos prédios existentes nas áreas urbanas da cidades ou vilas deste município , só será permitida após aprovação do projeto, pela Prefeitura.
Art.80 – Não serão permitidas no perímetro urbano da cidade, as construções em forma de chalé ou casa de campo.
Art.81 – Todos os edifícios construídos nos alinhamentos das vias publicas deverão canalizar convenientemente , as águas pluviais dos telhados , balcões e eirados nas fachadas sobre as ruas com o auxilio de alguns condutores autores.
§ 1º – os condutores deverão ser embutidos nas paredes, parte inferior numa altura mínima de três metros.
§ 2º – as águas serão canalizadas por baixo dos passeios
Art. 82 – As fachadas dos edifícios públicos e particulares, deverão ser conservadas em bom estado, devendo a prefeitura notificar os proprietários sempre que considerar necessária as respectivas obras, dando-lhes prazo para executa-las,sendo multados os faltosos de 01 a 02 UFM’S conforme o valor da propriedade.
Art. 83 – O prefeito, anualmente no período de trinta dias previamente fixado, poderá dispensar o pagamento de emolumentos as pessoas pobres, que desejam efetuar a limpeza de suas residências.
CAPÍTULO V – Dos Edifícios em Ruína
Art.84 – Será demolido, no todo ou em parte, pelo proprietário, dentro do prazo da intimação, o edifício, muro ou obra de qualquer natureza que ameace ruir, constituindo perigo para o publico ou particular.
Art. 85 – Fica estabelecido o prazo Maximo de setenta e duas horas para o inicio da demolição, findo o qual e não sendo atendida, ficara o proprietário sujeito a multa de 2,5 (duas e meia) UFM’S fazendo a Prefeitura o trabalho à custa do mesmo, adicionando vinte por cento pela administração.
Art. 86 – Findo o trabalho de demolição ou desmancho pela prefeitura, o proprietário fica obrigado a pagar, no prazo Maximo de trinta dias, as despesas acrescidas de vinte por cento e as muitas em que houver incidido, e se não o fizer será cobrado executivamente. Parágrafo Único – A Prefeitura avisara ao proprietário o inicio e o termino da demolição quando , diretamente ,a executar.
Art. 87 – quando se tratar de ameaça imediata a segurança publica, a prefeitura poderá restringir o prazo da intimação para o trabalho demolitório .
CAPÍTULO V – Do Comércio e da Industria em geral
Das licenças
Art. 88 – Todo estabelecimento comercial ou industrial, qualquer que seja a sua natureza , fabrica, oficina, deposito,padaria, pastelaria, farmácia, escritório,tenda , etc.,por atacado ou a varejo, não poderá funcionar neste município sem a licença da prefeitura e prévio pagamento dos tributos, salvo os executados nas leis em vigor, ficam os infratores sujeitos à multa de 01 a 02 UFM’S , a critério do Prefeito.
Art. 89 – Nenhuma licença para instalação de hotéis, pensões , restaurantes, confeitarias açougues ,leiterias, padarias , laticínios,frigoríficos , fabrica de cerveja , fabricas de água mineral e refrigerantes, e estabelecimentos congêneres, poderá ser concedida sem o prévio exame do prédio e local a fim de serem conhecidas as condições higiênicas da s instalações, ouvida a autoridade sanitária do Estado.
Art 90 – As licenças, qualquer que seja a data da expedição, não ultrapassarão o exercício financeiro, que começará a primeiro de janeiro e terminará a trinta e um de dezembro.
Art. 91 – A licença concedida a qualquer casa comercial não lhe confere permissão para vender mercadorias pelas ruas, sendo considerados negociantes ambulantes tantas quantas forem as pessoas encarregadas de tais vendas.
Art. 92 – a licença de ambulante, que e pessoa intransferível, será paga de uma só vez em cada exercício independentemente de requerimento escrito.
Parágrafo Único – Não podem, dois ou mais indivíduos, exercer o comercio ambulante com a licença de a um só deles concedida, ainda que sejam associados.
Art. 93 – Todos os estabelecimentos comerciais sujeitos a licença são obrigados a exibi-la quando solicitados pelos encarregados da fiscalização das rendas municipais , e a recusa importara ao infrator a na multa de 2,0 a 2,5 UFM’S.
Art. 94 – A Prefeitura poderá cessar a licença de funcionamento aos estabelecimentos comerciais que se tornem prejudiciais a saúde , ao sossego publico e aos bons costumes , e desde que sejam comprovadas as irregularidades acima mencionadas.
CAPÍTULO II – Do Funcionamento do Comércio
Art. 95 – A abertura de e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, respeitadas a Legislação Federal em vigor, no que lhe é afeto, obedecerão as normas traçadas neste Código.
Art. 96 – O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, nos dias úteis da semana será das 8:00 às 12:00 h, e das 14:00 às 17:00 h, com interrupção para o almoço, das doze as treze e trinta horas.
Parágrafo Único – Nas vésperas de domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, o comercio de gênero alimentício, a varejo poderá funcionar ate as dezenove horas.
a) Respeitadas as determinações do Ministério do Trabalho, os estabelecimentos comerciais poderão funcionar desde as 7:00 horas sem interrupção ate as 22:00 horas.
Art. 97 – Respeitadas as determinações do Ministério do Trabalho, as farmácias, poderão funcionar desde as 7:00 horas , sem intervalo, ate as 22:00 horas ,sendo obrigatório a permanência de 01 farmácia de plantão ate as 21:00 horas nos dias úteis.
Art. 98 – As barbearias poderão funcionar aos domingos ate as 12:00 horas.
Art. 99 – Os restaurantes, as casas de frios, as boates, cassinos e dancing poderão funcionar durante a noite ate às três horas da manha, sendo que, as casas de diversões supra citadas só iniciarão suas atividades a partir das vinte e duas horas.
Art. 100 – Para gozar das prerrogativas dos artigos anteriores, os estabelecimentos nele enumerados deverão possuir, instalações próprias ao seu ramo e não poderão vender artigos não compatíveis ao seu comércio.
Art. 101 – Em casos excepcionais o Prefeito poderá por Decreto Executivo, suspender, limitar ou prorrogar o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, ou os de natureza ou de localização, que especificar.
Art. 102 – Os estabelecimentos industriais reger-se-ão pelas leis trabalhistas quanto a abertura e fechamento nos dias úteis, não sendo permitido o seu funcionamento nos domingos e feriados.
Art. 103 – É proibido as máquinas de cata-níqueis no Município, ficando os infratores sujeitos à multa de 50 UFM’S e as penalidades previstas em Lei.
CAPÍTULO III – Das Balanças, Pesos e Medidas
Art. 104 – Todo comerciante, industrial ou lavrador, é obrigado a ter suas balanças, pesos e medidas aferidos revisados anualmente, pelo padrão municipal, não podendo usa-las antes do aferimento, em nenhum ato de compra e venda.
Art. 105 – O padrão municipal tem por base o sistema métrico decimal, ficando terminantemente proibido uso de outras medidas não subordinadas ao referido sistema, sendo os contraventores multados em 01 UFM.
Art. 106 – A aferição geral das balanças, pesos e medidas, processar-se-à anualmente, no decorrer do mês de janeiro e sua revisão em julho de cada ano.
Art. 107 – As balanças, pesos e medidas que forem encontrados, em uso, fora das épocas indicadas nos dispositivos anteriores, sem estarem devidamente aferidos, independentemente da taxa de aferição , pagarão os infratores a multa de mora de dez por cento sobre a taxa respectiva.
Art. 108 – A Fiscalização Municipal, poderá, em qualquer época do ano proceder à verificação das balanças, pesos e medidas de qualquer estabelecimento comercial, desde que haja denuncia ou suspeita de estarem os mesmos não aferidos ou alterados.
§1º – sendo constatada a irregularidade e não estando os mesmos aferidos, proceder-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 108.
§2º – caso os pesos, as balanças ou as medidas tenham sido aferidos e fique comprovada a alteração dolosa dos mesmos, ficara o responsável pela exploração industrial, resultaria grande obstáculo ao progresso do município.
TÍTULO VI – Do Trânsito Público – CAPÍTULO I – Da Circulação Urbana e Geral
Art. 109 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito nas ruas , praças e demais logradouros públicos de Cidades, Vilas e Povoados , bem como nas estradas e caminhos públicos.
Parágrafo Único – Compreende-se, também, na proibição deste artigo, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias publicas.
Art. 110 – No transito pelas ruas e avenidas do perímetro urbano, os cavaleiros e veículos deverão guardar a sua direita, dando a esquerda aos que se dirigirem em sentido contrario, e não estacionarão em locais onde possam interromper a livre circulação , respeitadas, sempre as determinações do Departamento Nacional de Trânsito e sua legislação em vigor.
Parágrafo Único – Somente poderá ser estabelecida à mão única em vias publicas, para veiculo, e cavaleiros quando essa medida venha a facilitar o transito urbano.
Art. 111 – A descarga de material que não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada em vias publicas , em horas estabelecidas , de modo a não criar dificuldades ao transito, devendo ter permanência estrita à sua remoção e não superior a doze horas salvo posturas especiais.
Parágrafo Único – Qualquer volume abandonado na rua, obstruindo o trânsito, será conduzido por ordem do preposto municipal, para o Almoxarifado, sendo o mesmo restituído depois de pagas as despesas de condução, alem de multa de 0,5 a 01 UFM de acordo com o objeto.
Art. 112 – É vedado transitar pelos passeios, bicicleta, ou conduzindo objetos volumosos, que possam de qualquer maneira, ou impedir a livre circulação.
Parágrafo Único – Ficam sujeitos a multa de 0,2 UFM além da apreensão da bicicleta ou dos objetos, os reincidentes na infração deste artigo.
Art. 113 – Os vendedores ambulantes, mercadores e carregadores não poderão transitar pelos passeios, ou neles estacionar, a não ser o tempo necessário para servir aos consumidores.
Art. 114 – Nenhum material destinado às edificações poderá permanecer nas ruas s e passeios, prejudicando o transito publico, devendo a descarga e remoção para o interior, das obras, serem feitos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a não ser limitação especial, para determinadas ruas.
Art. 115 – O prefeito municipal providenciara, junto ao órgão competente do Departamento Nacional de Transito, neste Estado, a sinalização do trafego nesta cidade, bem como a designação de um seu representante para punir os infratores do Código de Transito, neste município.
Art. 116 – É proibido nas ruas da Cidade, Vilas e povoados do Município:
a) – conduzir animais ou veiculo de tração animal, em disparada; b) – domar animais ou fazer prova de equitação; c) – conduzir animais bravios sem a necessária precaução; d) – conduzir ou conservar animais sobre os passeios; e) – amarrar animais em postes,arvores , grades ou portas; f) – conduzir a rastos , madeira ou qualquer material; g) – fazer rolar pipas , barris,tonéis ou outros reservatórios semelhantes; h) – conduzir carros de boi sem guieiros; i) – armar quiosques ou barracas sem licença da Prefeitura; j) -retirar terra, areia, barro, cascalho ou pedras, sem licença da Prefeitura.
CAPÍTULO II – Dos veículos
Art.117 – Nenhum veiculo que se destine ao transporte de carga ou de pessoas, seja de aluguel ou particular, poderá transitar neste município sem o prévio pagamento da licença para o seu trafego .
Parágrafo Único – Dispensados ficam os veículos que, tendo pago a licença em outro município, estejam em transito ou se destinem ao transporte intermunicipal.
Art.118 – Os veículos de qualquer natureza, que se destine ao serviço permanente de transporte de passageiros, ou de condução somente para este município, ou os que façam o serviço entre vilas, povoados ao transporte de passageiros devem conservar o maior assseio e oferecer a máxima segurança.
Parágrafo Único – Os veículos que não atenderem estas condições serão apreendidos e retirados de circulação.
Art. 119 – Os carros, quando conduzirem materiais em pó,areia , cal, barro ou caliça,entulho, maravilhas ,etc., devem ter uma cobertura e ser devidamente forrados para evitar o derramamento de tais materiais em via publica.
Art. 120 – Nenhum condutor de carroças ou veículos semelhantes, estejam estes em marcha ou parados , poderá ficar sentado sobre os varais dos mesmos.
Art. 121 – Qualquer que seja o veiculo , motorizado , de tração animal ,reboques, etc., só poderá estacionar ou fazer ponto, nos lugares previamente fixados pela Prefeitura, ficando os infratores sujeitos à multa de 0,2 UFM.
CAPÍTULO III – Das Estradas e Caminhos Públicos
Art.122 – As estradas e caminhos públicos são os que se destinam ao livre transito publico, construído e conservados pelos poderes Públicos.
Parágrafo Único – municipal as estradas e caminhos situados no território do Município, construídos e conservados pelo poder publico Municipal.
Art.123 – A Prefeitura, dentro de sua atribuições, exercer a fiscalização das estradas, caminhos ou outras vias, porem obrigação nenhuma na abertura e conservação das vias de transportes particulares, salvo se afetar o real interesse da coletividade.
Parágrafo Único – A fiscalização referida será feita por propostos municipais,podendo particulares a exercer quando haja interesse, independente de remuneração.
Art. 124 – Quando necessária a abertura , alargamento ou prolongamento de estradas municipais, a Prefeitura promovera acordo com os proprietários dos terrenos marginais, a fim de obter o devido consentimento, com ou sem indenização .
Parágrafo Único – Não sendo possível o ajuste amigável, a Prefeitura promovera a desapropriação por utilidade publica, nos termos da legislação em vigor.
Art. 125- Na construção de estradas municipais, serão observadas as seguintes condições:
a) –largura total mínima de oito metros, sendo seis metros a largura mínima da pista; b) – rampa máxima de dez por cento (10%); c) – raio de curva, mínima, trinta metros.
Parágrafo Único – Tratando-se de caminhos ou estradas carroçáveis, a largura mínima será de seis metros, compreendidas as faixas laterais de proteção.
Art. 126- Sempre que os municípios representarem à prefeitura, sobre a conveniência de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a representação com memorial justificativo.
Art. 127 – Para mudança dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada ou caminho publico, devera o respectivo proprietário requerer a necessária permissão da Prefeitura, juntando ao pedido o projeto de trecho a modificar-se e memorial justificativo da necessidade e vantagens.
Parágrafo Único – Concedida a permissão, o requerente fará a modificação a sua custa sem interromper transito e por técnico habilitado , não lhe assistindo direito a qualquer indenização .
Art. 128- Os proprietários dos terrenos marginais de estradas e caminhos públicos não poderão, sob qualquer pretexto fecha-los, danifica-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o transito por qualquer meio, sob pene de multa e obrigação de repor a via publica no seu estado primitivo, no prazo que lhe for marcado.
Parágrafo Único – Não fazendo o infrator a devida reposição, a Prefeitura a promovera, cobrando-lhe, amigável ou executivamente, as despesas efetuadas acrescidas de vinte por cento (20%) sobre o total pela administração do serviço.
Art. 129 – Os proprietários de terrenos não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade.
Art. 130- O curso das estradas municipais, em geral ou dos caminhos vicinais, não se interromperá senão por meio de cancelas seguras, fáceis de abrir e fechar, de largura nunca inferior a dois metros e meio, colocadas somente após o consentimento da Prefeitura.
§1º – Fica proibida a colocação de porteiras de varas a correr;
§2º – Todo o viajante, pedestre, cavaleiro ou automobilista é obrigado a fechar as cancelas por onde transitar.
Art. 131- É proibido nas estradas de rodagem do município, o transporte de madeiras, de rastos ou o transito de veículos de tração animal, gado vacum, cavalar ou muar.
Art. 132 – Não será permitida a construção de casas , barracas ou edificações outras nas faixas laterais de proteção ou acostamento das estradas e quaisquer serviços outros que particulares desejem realizar, só podendo faze-lo com o devido consentimento da Prefeitura.
TÍTULO VII – Da Segurança Pública e Polícia de Costumes
CAPÍTULO I – Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 133- A fim de atender a segurança pública , a Prefeitura fiscalizara a fabricação, o comercio, o transporte, o deposito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art 134 – São consideradas inflamáveis as substancias que tem seu ponto de inflamabilidade abaixo de cento e trinta e cinco graus centígrados , tais como : fósforos, palitos com mexas fosforadas, gasolina e derivados outros do petróleo, éter, álcool,carburetos, alcatrões e matérias betuminosas liquidas, óleos em geral e tecidos líquidos.
Art. 135 – São considerados explosivos as substancias que sob a ação do calor, atrito, choque ,percussão , faísca elétrica ou qualquer outra causa, produzam reações instantâneas , como formação de gases superaquecidos, cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar as coisas e matar ou ferir pessoas , tais como: nitroglicerina, dinamite,gelatina explosivo,pólvora , algodão pólvora , fulrninatos, cloratos, formiatos e congêneres; cartuchos de guerra , caça e minas, espoletas e estopias, fogos de artifício e de salão, etc.
Art. 136 – È proibido, sujeitando-se os transgressores a multa de 02 (duas) UFM’S:
a)- fabricar explosivos sem licença especial em local não determinado pela Prefeitura ; b)- manter deposito de substancias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências quanto à construção e segurança c)- depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamável ou explosivos.
§ 1º -Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, respectiva licença de material inflamável ou explosivo, que não deve ultrapassar a provável venda em vinte dias.
§ 2º – Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter deposito de explosivos correspondente ao consumo de trinta dias desde que os depósitos estejam localizados a uma distancia mínima de cinco mil metros das habitações e das vias de transito mais próximo.
Art. 137 – Para exploração de pedreiras, com explosivo, devera ser observado o seguinte: a) colocação de sinais nas proximidades das minas, que sejam de fácil percepção pelos transeuntes, pelo menos a cem metros de distancia; b) adoção de um toque de convencional e um brado , prolongado , dando sinal de fogo.
Art. 138 – Não é permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º- não poderão ser transportados, simultaneamente ,num mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis .
§ 2º- os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas , alem de motoristas ou ajudantes.
§ 3º- o abastecimento de veículos sera feito por meio de bombas ou por gravidade, devendo o tubo alimentador ser introduzido, diretamente, no interior do tanque do veiculo.
§ 4º- é proibido o abastecimento de veiculo ou quaisquer recipientes, nos postos, por qualquer processo de despejo livre de inflamáveis, sem emprego de mangueiras.
§ 5º- para deposito de lubrificantes, nos postos de abastecimento, serão utilizados recipientes fechados, a prova de poeira e dotados de dispositivos que permitam a alimentação dos depósitos dos veículos sem qualquer extravasamento.
Art. 139 – Nos postos de abastecimento onde se fizerem também limpeza, lavagem,lubrificação de veículos, esses serviços serão feitos no recinto dos postos, que serão dotados de instalações destinadas a evitar acumulação de água e resíduos de lubrificantes no solo ou sem escoamento para os logradouros públicos .
Art .140 – Os infratores dos dispositivos deste capitulo serão punidos com multa de 01 a 02 UFM’S de acordo com a gravidade da falta e caso esta não esteja prevista.
CAPÍTULO II – Dos Hábitos Urbanos
Art. 141 – É proibido escrever, pintar figuras, cartazes, anúncios, inscrições ou tabuletas de qualquer espécie nas paredes, muros, portadas ou passeios dos edifícios, quer sejam públicos ou particulares, sem previa licença da Prefeitura e mediante requerimento do interessado.
Art.142 – É proibido, na cidade, vilas e povoados:
a) estender roupas ou quaisquer objetos de uso domestico, às janelas; b) atirar as vias publicas, quaisquer corpos ou detritos, que possam ser nocivos a saúde publica ou aos transeuntes,assim como as águas servidas ou não; c) lavar ou estender roupas nas vias publicas, assim como colocar colchões , tapetes e outros objetos domésticos; d) expor peles, couros e carnes nas ruas.
Parágrafo Único – ficam os infratores do presente artigo , sujeitos a multa alem da obrigação de retirarem o objeto que estiver motivado.
Art. 143 – Somente serão permitidos banhos nos rios, córregos ou tanques da cidade, vilas e povoados nos lugares designados pela Prefeitura, devendo os seus par4ticipantes apresentar-se com trajes apropriados e de modo decente.
Art. 144 – As casas de comercio não poderão expor em suas vitrines: gravuras, livros e escritos de natureza obscena, sujeitando-se os infratores a multa de 02 UFM’S sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 145 – Os proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.
Parágrafo Único – As desordens verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os seus proprietários a multa , podendo ser cassada a licença do funcionamento nas repetições dessas ocorrências.
Art. 146 – É proibido sob pena de multa , perturbar o sossego publico com ruídos ou sons excessivos, evitáveis; tais como:
a) os de motores de explosão desprovidos de silencioso ou estando estes em mau estado de funcionamento; b) as buzinas, clarins, campainhas, sirenes ou qualquer outro aparelho congênere; c) os provenientes de propaganda com alto-falantes, tambores, cornetas, banda de musica,etc.,sem licença da Prefeitura; d) os resultantes de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, sem permissão da Comuna; e) os produzidos por arma de fogo; f) os apitos ou silvos de sirene de fábricas, máquinas, cinemas,etc., por mais de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas.
Art. 147 – Não é admissível a promoção de sambas e batuques no perímetro da cidade, vilas e povoados sem a competente licença das autoridades, não se compreendendo nesta restrição os bailes e reuniões familiares.
Art. 148 – Os infratores deste capitulo serão multados em 02 a 03 UFM’s fora outras medidas de repressão cabíveis.
CAPÍTULO III – Dos Divertimentos Públicos
Art. 149 – Divertimentos públicos , para os efeitos deste código, são os que se realizarem nas vias públicas, em áreas abertas ou em recintos fechados, de livre acesso ao público, mediante o pagamento ou não de ingresso.
Art. 150 – Nenhum divertimento público, na cidade, vilas e povoados deste município, poderá ser realizado sem a previa licença da Prefeitura, oportuynudade4 quando serão fixadas as exigências a serem observadas. Art. 151 – O requerimento de licença para qualquer divertimento ou casa de diversões, devera ser instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à facilidade de locação, higienização, estabilidade da construção, proteção contra incêndio, etc., e após a vistoria sanitária e policial.
Parágrafo Único – sempre que couber, será exigida a prova do pagamento de direitos autorais, na forma da legislação federal.
Art. 152- Para armação de circo, parque de diversão ou barraca, em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir do9s responsáveis, se o julgar conveniente, um deposito , no Maximo , de 01 a 02 UFM’S para garantir as despesas com a eventual recomposição do logradouro, de obrigação dos proprietários.
Parágrafo Único – O deposito será restituído, integralmente, se não houver necessidade de reparos e em caso contrario, serão deduzidas, do mesmo, as despesas realizadas.
Art. 153- Os lugares para a pratica de jogos de futebol e outros similares para as corridas eqüestres ou queima de Judas, be3m como para outros divertimentos, quer na cidade, quer nas vilas e povoados, só, poderão ser designados pelo Prefeito Municipal , por solicitação dos interessados.
Art. 154 – Os cassinos , dancings, boites e casas de jogos permitidos, só poderão funcionar com a previa licença da Prefeitura, na qual serão fixadas as condições necessárias a manutenção da ordem publica e de repressão a pratica de atos ofensivos a moral e aos bons costumes.
Art. 155- Em todas as casas de diversões deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservarse-ão sempre livres de grades , moveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência; b) as portas durante os espetáculos ,serão conservadas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; c) não serão permitidas pessoas paradas nas entradas, sacadas, corredores, impedindo a livre entrada e saída.
Art.156 – Os cinemas observarão , ainda as seguintes disposições:
a) só poderão funcionar em pavimento térreo; b) os aparelhos de projeção ficarão em cabines constituídas de material incombustível;
c) serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatório a adoção de aparelhos extintores de chamas, instalados na cabine e na sala de projeção.
Art. 157 – Em todos os teatros , circos, ou sala de espetáculos, serão reservados quatro lugares e destinados as autoridades municipais e policiais , encarregados de sua fiscalização.
Art. 158 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por pr4ecos superiores ao anunciado e em numero excedente a lotação de teatro, cinema, circo ou salas outras de diversão publica.
Art. 159 – Os Programas anunciados deverão ser exibidos, integralmente, não podendo nenhum espetáculo iniciar-se depois da hora marcada.
Parágrafo Único- Em caso de modificação do programa ou transferência de horário, o empresário devolvera aos espectadores o preço da entrada.
Art. 160 – As disposições do artigo anterior aplicam-se , também, as competições esportivas, para cujo ingresso se exigir pagamento.
Art.161 – Em quaisquer diversões publicas, no território deste município, são proibidas as manifestações violentas de desagravo ou assuadas, sejam , a quem for, assim como a representação de pecas ou números ofensivos a moral publica ou de desrespeito as autoridades constituídas.
CAPÍTULO IV – Dos Cemitérios
Art 162 – Nenhum cemitério poderá estabelecer-se, neste município sem que seja aprovado o local pela autoridade sanitária do estado , neste município, e pela Prefeitura .
Art. 163 – Sempre que for possível, o cemitério deveram ser construídos em terrenos elevados e situados na vertente oposta a topografia urbana, cujas áreas não alimentem poços e nas quais os ventos predominantes soprem em sentido contrario a cidade.
Art. 164 – O solo do cemitério deve ser poroso e seco, ficando o lençol d’água ,se houver,no mínimo a dois metros de profundidade.
§ 1º – os cemitérios serão protegidos por uma faixa mínima de cem metros de vegetação;
§ 2º – deve-se proporcionar a mais intensa insolação aos cemitérios.
Art. 165 – A fiscalização das inumações que se efetuarem nos cemitérios municipais , e o asseio dos mesmos, são de imediata responsabilidade dos encarregados , a quem incumbe cumprir as determinações do Governo Municipal .
Art. 166 – As sepulturas aforadas a particulares não poderão ocupar a superfície superior a seis metros quadrados , sendo adulto, e quatro metros quadrados quando de crianças.
Art. 167 – As sepulturas aforadas e não edificadas dentro de seis meses, bem como os mausoléus, jazigos ou carneiros que estiverem arruinados, ate que os reparem, ficam o responsáveis sujeitos à multa mensal de 02 (duas) UFM’S devendo ser notificados os interessados.
Art. 168 – As sepulturas comuns terão no máximo, dois metros de comprimento por oitenta centímetros de largura, guardando de uma para outra, o intervalo de sessenta centímetros.
Art. 169 – A profundidade das sepulturas de adultos será de um metro e cinqüenta, tendo um metro e dez centímetros as de crianças.
Art. 170 – A inumação quando feita no solo durara três anos, e quando realizada em carneiro ,cinco anos.
Parágrafo Único – estes prazos podem variar, se o exigirem as condições químicas e geológicas do terreno, ficando a critério do prefeito, após o pronunciamento da autoridade sanitária competente.
Art. 171 – Nenhuma sepultura será reaberta fora dos prazos fixados, salvo os casos de exame legal de cadáver, determinado por autoridade judiciária ou policial apta.
Art .172 – Todas as sepulturas terão numero próprio e cada inumação deverá ser registrada em livro especial, com as declarações necessárias `a identificação do morto, livro este que será regularmente escriturado pelo encarregado ou administrador do cemitério.
Art. 173 – Nenhum sepultamento se efetuara sem apresentação da certidão de óbito, passada pelo oficial de registro civil do respectivo local ou mediante ordem escrita da autoridade judiciária ou policial devida.
Parágrafo Único – É determinantemente proibido o sepultamento em igrejas, conventos ou em outro qualquer local que não os cemitérios.
Art. 174 – Os sepultamentos professar-se-ão improrrogavelmente , das oito as dezoito horas, horário este de funcionamento dos cemitérios.
Art. 175 – Nos casos de sepultamento a pe os cadáveres poderão ser conduzidos a mão em caixões mortuários apropriados.
Art .176 – Na cidade , vilas e povoados em que não existam cemitérios ou que os tenham em condições precárias de funcionamento, será permitida a construção de cemitérios particulares, mediante prévia licença da Prefeitura.
Art. 177 – Os responsáveis ou encarregados dos cemitérios particulares, serão obrigados a cumprir e fazer cumprir todas as disposições da Prefeitura , sob pena de multa e interdição do funcionamento dos mesmos.
Art. 178 – A Prefeitura poderá conceder às Irmandades Confrarias, Sociedades , Associações, etc., licença para construírem, nos cemitérios públicos ou em sua área limítrofe, quadras para enterramentos desde que as mesmas se obriguem a conserva-las ficando, também, sob o controle e fiscalização do administrador geral do cemitério publico local.
Art. 179 – Cada cemitério poderá possuir um pequeno forno de incineração para queimar ossos ,etc., retirados das sepulturas após o esgotamento do prazo fixado.
Art.180 – A cremação de ossos não se Dara quando os mesmos forem reclamados por parentes e amigos do finado ou em face a outras determinações existentes em contrario.
Art. 181 – Os preços de covas, carneiros, exumação,placas,depósitos, etc., nos cemitérios públicos, obedecerão,às tabelas do orçamento municipal, e nos particulares, ás tabelas aprovadas pela Prefeitura.
Art. 182 – A Prefeitura promoverá ,anualmente, no mês de outubro, a limpeza geral dos cemitérios municipais e obrigara os particulares a cumprirem esta determinação, a fim dce melhor renderem homenagens aos mortos , no dia de finados.
Art. 183 – A não observância dos dispositivos deste Capítulo serão os infratores punidos com a multa de 01 a 02 UFM’S conforme a gravidade da falta.
TÍTULO VIII – Das propriedades e da Criação de Animais
CAPÍTULO I – Dos Fechos Divisórios (Cercas)
Art. 184 – Serão comuns os fechos divisórios entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários confinantes concorreram em partes iguais as despesas de sua construção e conservação.
§ 1º – os fechos divisórios de terrenos rurais , salvo acordo expresso entre os proprietários, serão constituídos por:
a) cercas de arame farpado com três fios e de um metro e quarenta centímetros, no mínimo, de altura; b) telas de fio metálico resistente, com altura de um metro e meio; c) cercas vivas , de espécies vegetais adequadas e resistentes; d) valas,quando o terreno não for suscetível de erosão, de dimensões adequadas;
§ 2º – correrão por conta exclusiva dos proprietários ou detentores, a construção e conservação dos tapumes para conter aves domesticas ou os animais caprinos , suínos , lanígeros, e outros que exijam cercas especiais;
§ 3º – as cercas especiais a que se refere o parágrafo anterior serão feitas dos seguintes modos :
a) de arame farpado com dez fios no mínimo e altura de um metro e sessenta centímetros; b) muros de pedra ou tijolos de um metro e sessenta centímetros ; c) telas de fio metálico resistente, com malha fina e de igual altura a anteriormente referida; d) sebes compactas que impeçam a passagem de animais de pequeno porte.
Art. 185 – Será aplicada a multa de 01 a 02 UFM”S elevada ao dobro na reincidência:
a) ao proprietário que fizer tapumes em desacordo com as normas fixadas no artigo anterior; b) a todo aquele que danificar, por qualquer meio, tapumes existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, que o caso couber.
CAPÍTULO II – Dos Animais e sua criação
Art. 186 – É proibido, no perímetro urbano da cidade, vilas e povoados deste município, a pastagem de gado vacum, cavalar ou muar e de outros animais daninhos.
Art. 187 – Os animais ou criações de caráter daninho, que forem encontrados soltos pela cidade, vilas e arraiais, serão apreendidos e conduzidos ao curral das Prefeitura, entregando-se ao encarregado dos mesmos, uma nota do ocorrido, com a declaração do lugar, a data da apreensão, nome do proprietário do animal, se possível, e os estragos verificados, sendo imediatamente lavrado pelo preposto do fisco municipal, o auto de infração que será assinado pelo condutor do animal e duas testemunhas.
Parágrafo Único – Os infratores serão punidos com a multa de 01 (uma) UFM por cada animal , quando se tratar daqueles de natureza daninha e, sendo cavalar, bovino muar ou asinino, a multa será de 02 (duas) UFM’S por unidade, alem da obrigação de satisfazerem as despesas de apreensão, condução estada.
Art. 188 – O dono dos animais recolhidos ao curral da Prefeitura , alem das despesas previstas no parágrafo único do artigo anterior, terá o prazo de quarenta e oito horas pra retira-los e, decorridos oito dias sem que se tenham sido procurados pelo seu legitimo dono ou donos, serão vendidos em hasta publica, observadas as formalidades legais.
Art. 189- É proibido dentro da cidade , vilas e povoados, do município, a criação à solta, de suínos ,caprinos,e lanígeros , ficando os infratores sujeitos a multa de 0,5 UFM, alem das despesas com a apreensão dos referidos animais.
Parágrafo Único – Não e permitido a engorda de suínos na cidade , vilas e povoados , mesmo que em pocilga.
Art. 190 – Todo proprietário e obrigado a conservar seus animais ou criações dentro de seus respectivos postos , ou em lugares convenientemente cercados.
Art. 191 – Qualquer pessoa que encontrar em suas terras ou plantações , animais soltos de propriedade alheia, testemunhara a presença deles e os estragos verificados, enviando-os ao curral da Prefeitura , do qual só sairão após satisfeitas a multa , despesas de condução e manutenção, assim como a indenização dos estragos ao prejudicado , a critério do Prefeito Municipal.
Art. 192 – Ninguém poderá sob pretexto algum:
a) maltratar animais próprios ou alheios ; b) conduzir animais peados e aves de cabeça para baixo ou de qualquer modo que os prejudique; c) castigar imoderadamente os animais , sejam estes domésticos ou de montaria.
Art. 193 – Os proprietários de cães ,ficam obrigados a matricula-los na Prefeitura ,em livro próprio com a indicação do nome do proprietário e residência, assim como as características dos animais.
Parágrafo Único – Os cães matriculados deverão andar açaimados quando soltos, com placa fornecida pela Comuna contendo o numero da matricula presa numa coleira de couro.
Art. 194 – Os cães só serão matriculados após a devida apresentação do atestado medico veterinário, de que foram vacinados contra raiva, podendo a Prefeitura manter o serviço de vacinação a fim de facilitar os necessários registros.
Art .195 – Os cães encontrados nas vias publicas e não registrados ,serão apreendidos e recolhidos ao canil municipal e, se não forem retirados pelos seus donos, dentro de pito dias mediante o pagamento da multa de 0,25 (vinte e cinco centésimos ) da UFM e serão vendidos em hasta publica,observadas as formalidades legais.
Art. 196 – Os cães bravios, hidrófobos ou atacados de outras moléstias, bem como outros quaisquer animais encontrados nas mesmas condições, nas ruas e praças da cidade e demais povoações do município estejam ou não matriculados , serão mortos, imediatamente pelos propostos da Prefeitura.
CAPÍTULO III – Das queimadas
Art. 197 – A ninguém e licito incendiar roçados que se limitem com terrenos de terceiros, sem previa comunicação aos vizinhos confrontantes e sem que haja feito o aceiro em toda sua extensão.
§ 1º – os aceiros deverão ter seis metros de largura, sendo dois capinados e varridos e os restantes roçados.
§ 2º – a comunicação referida será feita com antecedência mínima de vinte e quatro horas, em aviso escrito , devidamente testemunhado , marcando dia , hora e lugar para o lançamento do fogo.
Art .198 – Os campos indivisos destinados a criação, não se poderão queimar sem prévio acordo entre todos os compossessores.
Art. 199 – A ninguém é permitido, sob nenhum pretexto, atear fogo em matas, capoeiras,plantações ,pastagens ou campos alheios , incorrendo os contraventores, alem da responsabilidade civil ou criminal que couber, na multa de 02 UFM’S variando de acordo com a gravidade da falta.
TÍTULO IX – Da higiene e da Saúde Pública
CAPÍTULO I – Dos Gêneros Alimentícios
Art. 200 – A Prefeitura fiscalizara em colaboração com as autoridades sanitárias do estado , a produção, o comércio e o consumo dos gêneros alimentícios, em geral, neste município.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios, todas as substâncias sólidas ou liquidas destinadas a alimentação do ser humano.
Art. 201 – È proibido expor a venda,gêneros alimentícios deteriorados, adulterados ou nocivos a saúde , os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.
Parágrafo Único – Se julgar necessário, par efetuar a devida apreensão , o agente fiscal solicitará ao prefeito , que requisite a presença da autoridade policial, intimando-os o comerciante para assistir a remoção e a inutilização dos gêneros apreendidos.
Art. 202 – O fabricante de bebidas ou de qualquer produto alimentício que empregar substancias ou processos nocivos a saúde publica, alem de incorrer na multa de 02 UFMS perdera os produtos fabricados ou em fabricação , os quais após a apreensão serão inutilizados. Na reincidência, alem da multa em dobro, poderá ser cassada a licença para funcionamento.
Art. 203 – Incorrera na mesma penalidade o comerciante que tendo conhecimento da falsificação, vender ou expuser a venda produtos falsificados ou adulterados.
Art. 204 – Os utensílios e vasilhames, utilizados na venda, transporte e deposito dos diversos gêneros alimentícios, deverão possuir o máximo asseio e higiene, de acordo com as exigências do regulamento Sanitário do Estado.
Parágrafo Único – Os vasilhames que não atenderem as condições exigidas de higiene serão apreendidos e multadas os seus transgressores em 02 (duas) UFM’S.
Art. 205 – Os funcionários encarregados da fiscalização sanitária neste município, poderão fazer visitas de inspeção a casas de residências, aos estabelecimentos e lugares em que se produzam, guardem ou exponham a venda quaisquer gêneros alimentícios.
Art. 206 – Só poderão vender gêneros alimentícios ou trabalhar em hotéis, padarias, cafés, açougues, restaurantes, etc. as pessoas vacinadas contra a varíola e que não sofram de moléstias contagiosas ou repulsivas, devendo submeter-se anualmente a inspeção de saúde.
Parágrafo Único – Os proprietários serão responsáveis pela infração deste artigo e incorrerão na multa de 01 (uma) UFM.
CAPÍTULO II – Da Matança de Gado e dos Açougues
Art. 207 – Nenhuma rês destinada ao consumo publico poderá ser abatida fora dos abatedouros municipais, permitindo-se porem, na localidade onde não o existir, em lugar previamente determinado pela Prefeitura. Os infratores serão punidos com a multa de 02 (duas) UFM’S.
Art. 208 – As reses abatidas para o consumo serão submetidas a inspeção medica, devendo-se proceder rigoroso exame em toda a carne e nas vísceras. § 1º – A rês condenada será posta, imediatamente, fora do abatedouro e enterrada por conta do dono, em local apropriado.
§ 2 º- O exame *pos-mortis será feito por ocasião da abertura da carcaça, devendo ser cuidadosamente inspecionados os gânglios, as vísceras, etc., podendo ser parcial ou total, as condenações, conforme o resultado do exame.
Art. 209 – Os animais serão abatidos pelo processo indicado pela Prefeitura e só serão sangrados, depois de inteiramente insensibilizados, e esfolados, depois de completamente mortos.
Art. 210 – Toda pessoa que vender ou mandar vender carne ou vísceras de gado enfermo, que tenha morrido ou sido abatido fora dos lugares autorizados pela Prefeitura , incorrera na multa de 05 (cinco) UFM’S independente da punição prevista no Código Sanitário do Estado.
Art. 211 – Os açougues só poderão ser instalados em prédios em bom estado de conservação, cujo solo seja impermeabilizado, de pedras internas revestidas de azulejos, mosaicos ou material especial que impeça qualquer infiltração ate a altura de dois metros e meio.
Art. 212 – Não funcionarão os açougues sem possuir instalações de água potável , esgoto residual e no mínimo um balcão de ferro com mesa de mármore ou de engradamento de madeira , com extremos de ferro e mesa . Art. 213 – Nos açougues e proibido:
a) expor carne em suas portas; b) vender carne não examinada pela autoridade sanitária; c) residir pessoas; d) permanência continua de animais; e) depositar material estranho ao seu uso.
CAPÍTULO 111 – Da higiene das habitações
Art. 214 – A construção de prédios , residenciais, etc.,na cidade, nas vilas e povoados , devera obedecer, rigorosamente as exigências dos regulamentos sanitários em vigor, a fim de proteger a saúde de seus habitantes.
Art. 215 – Nenhum prédio situado em via publica dotada de rede de água potável, poderá ser habitado, sem que se disponha dessa utilidade e seja provido de instalações sanitárias em condições satisfatórias.
Parágrafo Único – Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em numero proporcional aos seus moradores.
Art. 216 – O lixa das habitações será recolhido em vasilhames metálicos apropriados, e providos de tampa, para ser diariamente removido pelo serviço de limpeza publica.
Art. 217 – Não e permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas e povoados.
Parágrafo Único – O escoamento das águas estagnadas, em terrenos particulares, compete aos respectivos proprietários, que o executara dentro do prazo que lhes for marcado, na notificação, excluindo-se dessa obrigação os proprietários reconhecidamente pobres, caso em que a Prefeitura executara o serviço por sua conta.
Art. 218 – Os proprietários ou inquilinos são, obrigados a conservar em perfeito asseio, os quintais, pátios, terrenos e casas.
§1º – Não e permitida a existência de terreno com mato alto, pantanoso ou servindo de deposito de lixo, nos limites da cidade, vilas e povoados.
§2º – Os infratores desta disposição terão os prazos de cinco a dez dias, contados da data da intimação, para a necessária correção das irregularidades.Não as corrigindo ficarão sujeitos a multa de 02(duas) UFM’S alem das despesas com o saneamento que a Prefeitura venha a executar, de obrigação dos mesmos.
CAPÍTULO IV – Da higiene das vias públicas
Art. 219 – A ninguém e licito sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, manilhas, valas, sarjetas ou canais existentes nas vias publicas, ou obstruir essas servidões.
Parágrafo Único – O infrator incorrera na multa de 02(duas) UFM’S, alem da obrigação de reparar o dano causado.
Art. 220 – Para conservar de modo geral, a higiene das vias publicas, fica proibido:
a) lavar roupa em chafarizes, fontes ou tanques situados nos logradouros públicos. b) Consentir o escoamento de águas servidas das residências, casas comerciais, etc., para as ruas; c) Conduzir sem as precauções devidas, quaisquer corpos capazes de molestar a vizinhança;
d) Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos , em quantidade capaz de incomodar a vizinhança; e) Aterrar as vias publicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; f) Conduzir para a cidade, vilas e povoados do município, doentes portadores de moléstias infecto – contagiosas, para fins de tratamento sem as necessárias precauções de higiene.
Parágrafo Único – Os infratores deste capitulo estarão sujeitos a multa de 01(uma) UFM variável ate 02 (duas) UFM’S conforme a transgressão cometida.
CAPÍTULO VI – Das Fontes de Servidão Pública
Art. 221 – Ninguém poderá inutilizar, derivar, desproteger, infestar de corpos estranhos, as aguadas e fontes de servidão publica, assim como os rios, riachos, lagoas, tanques e minadores, neste município.
Art. 222 – Para preservar as fontes, lagoas, olhos d’água ou minadores, rios ou riachos, fica proibido: a) A derrubada de arvores nas proximidades das fontes, lagoas, olhos d’água ou minadores, rios ou riachos, e em suas adjacências. b) A pesca com tarrafa e/ou rede de arrastão nas fontes, lagoas, rios ou riachos públicos do município. c) O uso das águas das lagoas, fontes e poços tubulares públicos, pra irrigação ou bebedouros para animais dentro de propriedades particulares.
Art. 223 – Todo aquele que por qualquer forma, comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo publico ou particular, incorrera na multa de 02 (duas) UFM’S alem das sanções penais a que estiver sujeito.
Art. 224 – É proibido impedir, de qualquer modo, a utilização das fontes de servidão publica aos consumidores de suas águas, devendo a Prefeitura adotar as medidas cabíveis, a fim de ser assegurado o uso das mesmas.
CAPÍTULO VI – Da limpeza das vias públicas
Art. 225 – A limpeza publica será feita pela Prefeitura e tem por finalidade o asseio das ruas, praças, largos, parques e demais logradouros públicos da cidade, vilas e povoados do município.
Art. 226 – A Prefeitura efetuara o serviço de capinação e varredura das vias publicas em geral, bem como a remoção do lixo destes e das habitações, em veículos apropriados.
Art. 227 – Compete aos proprietários ou inquilinos dos prédios de origem, a remoção de resíduos outros, que não o lixo das habitações, tais como: galhos de arvores ou folhas resultantes da poda e asseio de jardins; os destroços de materiais de construção, sarrafos, estrumes de cocheiros ou de estábulo; caliça ou quaisquer outros resíduos de fabrica ou oficina, para os lugares determinados pela municipalidade.
Parágrafo único – Caso os responsáveis não efetuem a remoção dos resíduos acima mencionados, a Prefeitura os transportara ficando os infratores obrigados a, pagarem no prazo de oito dias a multa de 01 (uma) UFM mais as despesas com os serviços, acrescidos de dez (10%) por cento por administração, cuja recusa importara na cobrança executiva.
Art. 228 – A remoção do lixo das habitações será feita em horário determinado pela Prefeitura, que melhor atenda os interesses de cada comunidade.
Parágrafo Único – Os moradores deverão depositar o vasilhame contendo o lixo, junto aos portões de suas residências no horário fixado para a coleta.
Art. 229 – Ninguém poderá depositar cisco a granel, nas ruas, praças, ou logradouros públicos do município, sob nenhum pretexto, muito menos, o de terem de ser coletados pelos veículos da limpeza publica.
Art. 230 – O lixo em cada localidade será depositado em lugares que não prejudiquem a saúde dos seus habitantes e deverão ser incinerados.
Art. 231 – Os contraventores do estabelecido neste capitulo, estarão sujeitos a multas de 02 (duas) UFM’S além das outras medidas corretivas já citadas.
CAPÍTULO VII – Dos Mercados e feiras livres
Art. 232 – Fica o prefeito autorizado regulamentar o funcionamento dos mercados públicos, sob sua administração, ou explorados por particulares, em regime de concessão. Art. 233 – A Prefeitura poderá instituir na zona urbana da cidade, vilas e povoados, a realização de feiras livres, no logradouro público que apresente melhores condições para tal fim, e em dias e horas previamente fixados pela municipalidade.
Parágrafo Único – Na localidade que possuir mercado publico, não e permitida a realização de feira livre, salvo se o mesmo não atender, satisfatoriamente, suas finalidades.
Art. 234 – Nas feiras livres será consentida apenas, a venda de gêneros alimentícios de primeira necessidade e produtos outros da pequena lavoura ou do artesanato regional, tais como: cereais, verduras, aves, objetos de cerâmica, funilaria, etc.
Art. 235 – Todo concorrente as feiras livres ficara sujeito a multa de 01 (uma) UFM para cada infração cometida bem como as medidas corretivas cabíveis a cada caso quando:
a) desrespeitar preposto municipal, no exercício da fiscalização; b) vender ou expor a venda , gêneros falsificados , deteriorados ou condenados para o consumo, por autoridade sanitária competente; c) não possuir pesos e medidas para o seu negocio, quando necessários; d) fraudar de qualquer modo o comprador e) estragar o calcamento nas construções de barracas provisórias; f) desrespeitar dia e horário pré fixado pelo município.
Art. 236 – Também será multado todo o feirante que infringir quaisquer das disposições seguintes:
a) deslocar-se do ponto indicado pelo fiscal municipal ; b) vender as mercadorias fora das feiras ou em grosso, antes das 6:00 horas; c) negociar antes da hora determinada para o inicio das feiras.
Art. 237 – Os animais que conduzirem cargas para as feiras da cidade e vilas , logo depois de descarregadas, será retirado para o curral publico, e onde não o existir, para os lugares designados pela fiscalização municipal.
Art. 238 – Os concorrentes às feiras deverão expor seus produtos e armar suas barracas na manha do dia em que ela se realize, de acordo com o plano dado pelo fiscal municipal.
Art. 239 – Os feirantes não poderão utilizar-se do gradeado da arborização, das paredes e fre4ntes de prédios , bem como dos passeios para exposição dos seus produtos.
Art. 240 – Atingida a hora de terminar a feira, os concorrentes devem retirar o restante de seus produtos, barracas, bancas, caçoas, etc., a fim de ser feito o asseio local.
Art. 241 – As feiras livres realizar-se-ão nos dias determinados pela Prefeitura , respeitando o seu dia tradicional.
Parágrafo Único – Quando os dias determinados forem feriados ou dias santos, previstos em lei, a feira livre será realizada no dia anterior.
Art. 242 – Os infratores deste capitulo ficarão sujeitos a multa de 01 a 02 UFM’S, cuja limitação será feita de acordo com a gravidade da falta e das condições em que for cometida.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 243 – Nenhuma infração das disposições deste código deixara de ser punida, e a multa, sempre que não estiver expressa, será imposta na base de 02(duas) UFM”S, conforme a gravidade da infração.
Art. 244 – As penalidades estabelecidas neste código não isentam os infratores da responsabilidade civil ou criminal, em que porventura concorrem concomitantemente.
Art. 245 – Nas contravenções deste código, punida com multa variada. Far-se-á a graduação de acordo com a gravidade da falta e das condições em que for cometida.
Art. 246 – De todos os atos dos prepostos municipais caberá recurso para o prefeito , na forma da legislação vigente.
Parágrafo Único – Os recursos para o prefeito serão resolvidos em oito dias e terá o infrator quinze dias para interpor novo recurso para a Câmara Municipal, a partir da data da decisão final do prefeito.
Art. 247 – Qualquer preposto municipal que tenha atribuição fiscalizadora, deve agir em nome do prefeito em todos os casos de infração deste código.
Art. 248 – Todos os prepostos da fiscalização municipal são obrigados a estar de posse de documento de identificação funcional, quando em serviço.
Art. 249 – Ficam adotadas neste código as determinações previstas no Código Sanitário do Estado , de conformidade com o artigo 1º da Lei Estadual 1.811 de 28 de julho de 1925.
Art. 250 – O presente Código de Posturas entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Brotas de Macaúbas, em 13 de dezembro de 2002.
ANTONIO KLEBER RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL